Dúvidas comuns e frequentes por diversas empresas em todo o Brasil, assim vejamos o entendimento acerca da gravidez, à saber:
1- a lei 9029/1995 não permite a prática discriminatória da contratação, admissão, exames periódicos, promoção, esterilização por parte do empregador , ou qualquer outra pessoa, incluam-se os médicos do trabalho para fins de atendimentos ocupacionais.
2- o que geralmente não é compreendido pela maioria das pessoas é que no processo de admissão há condutas médicas, e no caso ao preencher o prontuário médico são verificados diversos aspectos quanto a saúde pregressa do trabalhador, tais como acidentes pessoais, internações, históricos de doenças na família, se está em uso de medicamentos, se está em tratamento, pressão arterial, peso, dentre diversas outras verificações no procedimento denominado anamnese, exatamente como está descrito, que significa a consulta aos olhos clínicos do médico que presta esta assistência.
3 - somente é relevante a gravidez quando há situações de riscos químicos, em indústrias na área química, serviços de raio-x, outras atividades mais específicas, quais poderiam colocar em riscos a saúde e integridade da gestante
4 - indagamos? Se perguntado se a mesma está grávida no processo de admissão na empresa, qual seria a resposta dela para os Srs?
Pra nós pode ser que ela diria que está , ou acha que está, gestante, cabendo ao médico fazer as anotações relevantes, contudo essa condição conforme o caso já explicado acima, não impedirá de exercer praticamente todas as funções e cargos normalmente na empresa. Esse é o entendimento defeso pela legislação vigente previdenciária e trabalhista.
5 - a legislação como vimos acima, defende a estabilidade ao emprego da mulher , no caso se gestante, e mesmo no prazo de experiência, o que não era assim antigamente, mas já é assim compreendido e jurisprudencial de julgados das garantias ao emprego pela gestante, ou seja, uma vez a mesma comunicando estar grávida, tem a estabilidade assegurada.
6- das funções atinentes ao cargo da mesma, exceto claro exageros e atividades de levantamentos de pesos, o que deva ser evitado sempre, a gravidez por si só não é DOENÇA, portanto, uma vez havendo uma colaboradora gestante não requer um tratamento especial, exceto se RECOMENDADO pelo médico que está fazendo o pré-natal. Exemplo: A colaboradora não pode negar-se a fazer tal tarefa, alegando estar grávida, ou seja, não dá direito a ela de escolher o que fazer, quando fazer, e como fazer, exceto se eventualmente houver alguns aspectos técnicos e médicos colocados em RECEITUÁRIOS, ou seja, ela tem que trabalhar normalmente, podendo vez e outra ausentar-se para consultas médicas, em horários específicos, e sem o abono do dia, exceto se o médico abonar, ou seja, ela vai no médico as 9 horas e não vem trabalhar, é falta, se não for abonada pelo receituário do médico.
7- dependendo do nível de problema, no caso, saúde e não de ordem administrativa qual cabe aos senhores conversar e explicar para a colaboradora que do fato de estar gestante não dá a ela nenhum privilégio ou condição de isentar das tarefas ou responsabilidades, mais uma vez, exceto se documentado por médico.
8 - neste caso, caso tenham muitas faltas, e com atestados, ainda que a mesma tenha aí semanas de trabalho, conforme seja o caso, escanear e nos enviar através de ticket no site www.inmetra.com.br , clicando em atendimento, preenchendo facilmente seu e-mail e anexando os documentos quais entenderem necessários a nossa melhor análise, através desse portal de atendimento para assegurar a rápida resposta do SERVICE DESK INMETRA
9 - o importante é prestarmos as informações técnicas e jurídicas, sempre evitando a tomada de decisão errada sobre determinado colaborador, e assim sendo, possam continuar confiando em nossos trabalhos técnicos e médicos, que são embasados na legislação vigente previdenciária e trabalhista.
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