Sobre exames toxicológicos e sua aplicação:
- motoristas regidos pela CLT , profissionais das categorias de transportes rodoviários de passageiros, assim como de cargas. As categorias C, D e E.
- incidência do exame antes da admissão, 2 anos e 6 meses após, e na demissão.
Fundamentação legal prevista no art. 235 da CLT, com fulcro ao Código de Trânsito Brasileiro o trabalhador deve submeter-se ao tal exame com vistas a importância de sua saúde, e também com vistas as outras questões intrínsecas relativas à segurança e prevenção de acidentes - PERIGO.
Vide também artigo 168 da CLT, parágrafos 6.o e 7.o da CLT que versa sobre o custeio ao empregador assegurar que sejam realizados os exames toxicológicos.
A jurisprudência e julgados sinalizam vez e outra que esta norma NÃO FERE aos princípios relativos assegurados pela Constituição CF/88 da INVIOLABILIDADE e INTIMIDADE, etc.
Vale lembrar que a empresa ao constatar tais problemas ao trabalhador no sentido de que ele então esteja com a DOENÇA relativa a dependência física deverá através da medicina do trabalho fazer os procedimentos legais relativos aos benefícios previdenciários.
Traduzindo de certa forma o que isso representa de certa forma é mais ônus ao empregador, e ao mesmo tempo maior controle sobre as questões de saúde e segurança do mesmo assegurados então por esta legislação que versa sobre a gestão de determinada classe e ou categoria. De qualquer forma é um controle que deve ser discutido, entendido e realizado pelas classes de representação dos empregados e empregadores.
Tem quem veja por uma óptica quanto ao custo, outros por conta da importância de assistir aos empregados o controle e aplicação das regras que assegurem sua saúde e segurança ao transporte rodoviários de cargas e passageiros, e por fim àqueles que simplesmente não observam os reflexos do descaso e omissão.
Particularmente acreditamos que essa classe e ou categoria deva ter uma maior atenção, controle de sua saúde e gestão, e que as empresas façam programas e apliquem de forma permanente nas Organizações e Empresas do segmento no intuito de Prevenção de Acidentes e Saúde do Trabalhador, aplicando corretamente as regras estabelecidas quanto a aplicação desde à admissão em que sejam realizados os testes.
O trabalhador não poderá recusar em submeter-se ao exame. E na constatação a empresa poderá aplicar as sanções desde advertência e suspensão do contrato de trabalho.
Assuntos polêmicos e com complexidades devem ser verificadas às condições de sua aplicação. Por exemplo diz que o empregado deverá apresentar o resultado à empresa dos exames toxicológicos e poderá apresentar contraprova do mesmo. E que tais exames não devem estar vinculados ao ASO - Atestado de Saúde Ocupacional e ou PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO PCMSO.
Mas devem ter controles por parte da empresa da admissão, periodicamente a cada 2 anos e meio, e por fim na demissão.
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