Operadores de call-centers

Criada por Jordão Fábrega, Modificado em Dom, 11 Ago na (o) 10:46 AM por Jordão Fábrega

SOBRE CALL-CENTERS: ANEXO II DA NR-17


Este texto não substitui o publicado no DOU
ANEXO II da NR 17
TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING
Publicação D.O.U.
Portaria SIT n.º 09, 30 de março de 2007 02/04/07
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria MTP n.º 423, de 07 de outubro de 2021 08/10/21
(Redação dada pela Portaria MTP n.º 423 de 07 de outubro de 2021)
Sumário
1. Objetivo
2. Campo de Aplicação
3. Mobiliário dos Postos de Trabalho
4. Equipamentos dos Postos de Trabalho
5. Condições Ambientais de Trabalho
6. Organização do Trabalho
7. Capacitação dos Trabalhadores
8. Condições Sanitárias de Conforto
9. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e Análise Ergonômica do Trabalho
10. Pessoas com Deficiência
11. Disposições Transitórias
1. Objetivo
1.1 Estabelecer os requisitos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing nas
diversas modalidades desse serviço, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança,
saúde e desempenho eficiente.
2. Campo de Aplicação
2.1 As disposições deste Anexo aplicam-se a todas as organizações que mantêm serviço de
teleatendimento/telemarketing, nas modalidades ativo ou receptivo, em centrais de atendimento
telefônico e/ou centrais de relacionamento com clientes (call centers), para prestação de serviços,
informações e comercialização de produtos.
2.1.1 Entende-se como call center o ambiente de trabalho no qual a principal atividade é
conduzida via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador.
2.1.1.1 Este Anexo aplica-se, inclusive, a setores de organizações e postos de trabalho dedicados a
esta atividade, além daquelas organizações especificamente voltadas para essa atividade-fim.
2.1.2 Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com
interlocutores clientes e usuários é realizada a distância, por intermédio da voz e/ou mensagens
eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e
sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados.
3. Mobiliário dos Postos de Trabalho
Este texto não substitui o publicado no DOU
3.1 Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé, deve ser proporcionado ao
trabalhador mobiliário que atenda ao capítulo 17.6 Mobiliário dos postos de trabalho da Norma
Regulamentadora nº 17 (NR 17) e que permita variações posturais, com ajustes de fácil
acionamento, de modo a prover espaço suficiente para seu conforto, atendendo aos seguintes
requisitos:
a) o monitor de vídeo e o teclado devem estar apoiados em superfícies com mecanismos de
regulagem independentes;
b) será aceita superfície regulável única para teclado e monitor quando este for dotado de
regulagem independente de, no mínimo, 26 cm (vinte e seis centímetros) no plano vertical;
c) a bancada sem material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 75 cm (setenta e
cinco centímetros), medidos a partir de sua borda frontal, e largura de 90 cm (noventa
centímetros) que proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 cm (sessenta e cinco
centímetros) de raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de
trabalho;
d) a bancada com material de consulta deve ter, no mínimo, profundidade de 90 cm (noventa
centímetros) a partir de sua borda frontal e largura de 100 cm (cem centímetros) que
proporcionem zonas de alcance manual de, no máximo, 65 cm (sessenta e cinco centímetros) de
raio em cada lado, medidas centradas nos ombros do operador em posição de trabalho, para livre
utilização e acesso de documentos;
e) o plano de trabalho deve ter bordas arredondadas;
f) as superfícies de trabalho devem ser reguláveis em altura em um intervalo mínimo de 13 cm
(treze centímetros), medidos de sua face superior, permitindo o apoio das plantas dos pés no piso;
g) o dispositivo de apontamento na tela (mouse) deve estar apoiado na mesma superfície do
teclado, colocado em área de fácil alcance e com espaço suficiente para sua livre utilização;
h) o espaço sob a superfície de trabalho deve ter profundidade livre mínima de 45 cm (quarenta e
cinco centímetros) ao nível dos joelhos e de 70 cm (setenta centímetros) ao nível dos pés, medidos
de sua borda frontal;
i) nos casos em que os pés do operador não alcancem o piso, mesmo após a regulagem do
assento, deve ser fornecido apoio para os pés que se adapte ao comprimento das pernas do
trabalhador, permitindo o apoio das plantas dos pés, com inclinação ajustável e superfície
revestida de material antiderrapante; e
j) os assentos devem ser dotados de:
I - apoio em 05 (cinco) pés, com rodízios cuja resistência evite deslocamentos involuntários e que
não comprometam a estabilidade do assento;
II - superfícies onde ocorre contato corporal estofadas e revestidas de material que permita a
perspiração;
III - base estofada com material de densidade entre 40 (quarenta) a 50 (cinquenta) kg/m3;
IV - altura da superfície superior ajustável, em relação ao piso, entre 37 cm (trinta e sete
centímetros) e 50 cm (cinquenta centímetros), podendo ser adotados até três tipos de cadeiras
com alturas diferentes, de forma a atender as necessidades de todos os operadores;
V - profundidade útil de 38 cm (trinta e oito centímetros) a 46 cm (quarenta e seis centímetros);
VI - borda frontal arredondada;
Este texto não substitui o publicado no DOU
VII - características de pouca ou nenhuma conformação na base;
VIII - encosto ajustável em altura e em sentido anteroposterior, com forma levemente adaptada
ao corpo para proteção da região lombar;
IX - largura de, no mínimo, 40 cm (quarenta centímetros) e, com relação aos encostos, de no
mínimo, 30,5 cm (trinta vírgula cinquenta centímetros); e
X - apoio de braços regulável em altura de 20 cm (vinte centímetros) a 25 cm (vinte e cinco
centímetros) a partir do assento, sendo que seu comprimento não deve interferir no movimento
de aproximação da cadeira em relação à mesa, nem nos movimentos inerentes à execução da
tarefa.
4. Equipamentos dos Postos de Trabalho
4.1 Devem ser fornecidos gratuitamente conjuntos de microfone e fone de ouvido (headsets)
individuais que permitam ao operador a alternância do uso das orelhas ao longo da jornada de
trabalho e que sejam substituídos sempre que apresentarem defeitos ou desgaste devido ao uso.
4.1.1 Alternativamente, poderá ser fornecido um headset para cada posto de atendimento, desde
que as partes que permitam qualquer espécie de contágio ou risco à saúde sejam de uso
individual.
4.1.2 Os headsets devem:
a) ter garantidas pelo empregador a correta higienização e as condições operacionais
recomendadas pelos fabricantes;
b) ser substituídos prontamente quando situações irregulares de funcionamento forem detectadas
pelo operador;
c) ter seus dispositivos de operação e controles de fácil uso e alcance; e
d) permitir ajuste individual da intensidade do nível sonoro e ser providos de sistema de proteção
contra choques acústicos e ruídos indesejáveis de alta intensidade, garantindo o entendimento
das mensagens.
4.2 A organização deve garantir o correto funcionamento e a manutenção contínua dos
equipamentos de comunicação, incluindo os conjuntos de headsets, utilizando pessoal técnico
familiarizado com as recomendações dos fabricantes.
4.3 Os monitores de vídeo devem proporcionar corretos ângulos de visão e ser posicionados
frontalmente ao operador, devendo ser dotados de regulagem que permita o correto ajuste da
tela à iluminação do ambiente, protegendo o trabalhador contra reflexos indesejáveis.
4.4 Toda introdução de novos métodos ou dispositivos tecnológicos que traga alterações sobre os
modos operatórios dos trabalhadores deve ser precedida de avaliação ergonômica preliminar ou
Análise Ergonômica do Trabalho - AET, prevendo-se períodos e procedimentos adequados de
capacitação e adaptação.
5. Condições Ambientais de Trabalho
5.1 Os locais de trabalho devem ser dotados de condições acústicas adequadas à comunicação
Este texto não substitui o publicado no DOU
telefônica, adotando-se medidas de prevenção com o fim de atender ao nível de ruído previsto no
item 17.8.4.1 e subitens da NR 17.
5.2 Os ambientes de trabalho devem atender ao disposto no item 17.8.4.2 da NR 17 em relação à
temperatura, velocidade do ar e umidade com a finalidade de proporcionar conforto térmico nas
situações de trabalho.
5.2.1 Devem ser implementados projetos adequados de climatização dos ambientes de trabalho
que permitam distribuição homogênea das temperaturas e fluxos de ar, utilizando, se necessário,
controles locais e/ou setorizados da temperatura, velocidade e direção dos fluxos.
5.2.2 A organização pode instalar equipamentos que permitam ao trabalhador acompanhar a
temperatura, a velocidade e a umidade do ar do ambiente de trabalho.
5.3 Para a prevenção da chamada “síndrome do edifício doente”, deve ser atendida a Lei nº
13.589, de 4 de janeiro de 2018, e o disposto no subitem 1.5.5.1.1 da Norma Regulamentadora nº
1 (NR 01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, bem como o disposto no
regulamento dos Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em ambientes climatizados
artificialmente de uso público e coletivo, com redação dada pela Resolução RE nº 9, de 16 de
janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, ou outra que a venha
substituir.
5.3.1 As instalações das centrais de ar-condicionado, especialmente o plenum de mistura da casa
de máquinas, não devem ser utilizadas para armazenamento de quaisquer materiais.
5.3.2 A descarga de água de condensado não pode manter qualquer ligação com a rede de esgoto
cloacal.
6. Organização do Trabalho
6.1 A organização do trabalho deve ser feita de forma a não haver atividades aos domingos e
feriados, seja total ou parcial, com exceção das organizações autorizadas previamente pela
autoridade competente em matéria de trabalho, conforme o previsto no artigo 68 da
Consolidação das do Trabalho – CLT, e das atividades previstas em lei.
6.1.1 Aos trabalhadores é assegurado, nos casos previamente autorizados, pelo menos um dia de
repouso semanal remunerado coincidente com o domingo a cada mês, independentemente de
metas, faltas e/ou produtividade.
6.1.2 As escalas de fins de semana e de feriados devem ser especificadas e informadas aos
trabalhadores com a antecedência necessária, de conformidade com os artigos 67, parágrafo
único, e 386 da CLT, ou por intermédio de acordos ou convenções coletivas.
6.1.2.1 A organização deve levar em consideração as necessidades dos operadores na elaboração
das escalas laborais que acomodem necessidades especiais da vida familiar dos trabalhadores com
dependentes sob seus cuidados, especialmente nutrizes, incluindo flexibilidade especial para
trocas de horários e utilização das pausas.
6.1.3 A duração das jornadas de trabalho somente poderá prolongar-se além do limite previsto
Este texto não substitui o publicado no DOU
nos termos da lei em casos excepcionais, por motivo de força maior, necessidade imperiosa ou
para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo
manifesto, conforme dispõe o artigo 61 da CLT.
6.2 O contingente de operadores deve ser dimensionado às demandas da produção no sentido de
não gerar sobrecarga habitual ao trabalhador.
6.2.1 O contingente de operadores em cada estabelecimento deve ser suficiente para garantir que
todos possam usufruir as pausas e intervalos previstos neste Anexo.
6.3 O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no
máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração.
6.3.1 A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da
legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis)
horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing.
6.3.2 Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing, devem ser
computados os períodos em que o operador se encontra no posto de trabalho, os intervalos entre
os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho.
6.4 Para prevenir sobrecarga psíquica e muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros
superiores, a organização deve permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso
e alimentação aos trabalhadores.
6.4.1 As pausas devem ser concedidas:
a) fora do posto de trabalho;
b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos; e
c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de
teleatendimento/telemarketing.
6.4.1.1 A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e
alimentação previsto no §1° do art. 71 da CLT.
6.4.2 O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing
deve ser de 20 (vinte) minutos.
6.4.3 Para tempos de trabalho efetivo de teleatendimento/telemarketing de até 4 (quatro) horas
diárias, deve ser observada a concessão de 1 (uma) pausa de descanso contínua de 10 (dez)
minutos.
6.4.4 As pausas para descanso devem ser consignadas em registro impresso ou eletrônico.
6.4.4.1 O registro eletrônico de pausas deve ser disponibilizado impresso para a fiscalização do
trabalho no curso da inspeção, sempre que exigido.
6.4.4.2 Os trabalhadores devem ter acesso aos seus registros de pausas.
Este texto não substitui o publicado no DOU
6.4.5 Devem ser garantidas pausas no trabalho imediatamente após operação em que tenham
ocorrido ameaças, abuso verbal ou agressões, ou que tenha sido especialmente desgastante, que
permitam ao operador recuperar-se e socializar conflitos e dificuldades com colegas, supervisores
ou profissionais de saúde ocupacional especialmente capacitados para tal acolhimento.
6.5 O tempo necessário para a atualização do conhecimento do operador e para o ajuste do posto
de trabalho é considerado como parte da jornada normal.
6.6 A participação em quaisquer modalidades de atividade física, quando adotadas pela
organização, não é obrigatória, e a recusa do trabalhador em praticá-la não poderá ser utilizada
para efeito de qualquer punição.
6.7 Com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, a organização deve permitir
que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem
repercussões sobre suas avaliações e remunerações.
6.8 Nos locais de trabalho deve ser permitida a alternância de postura pelo trabalhador, de acordo
com suas conveniência e necessidade.
6.9 Os mecanismos de monitoramento da produtividade, tais como mensagens nos monitores de
vídeo, sinais luminosos, cromáticos, sonoros, ou indicações do tempo utilizado nas ligações ou de
filas de clientes em espera, não podem ser utilizados para aceleração do trabalho e, quando
existentes, devem estar disponíveis para consulta pelo operador, a seu critério.
6.10 Para fins de elaboração de programas preventivos, devem ser considerados os seguintes
aspectos da organização do trabalho:
a) compatibilização de metas com as condições de trabalho e tempo oferecidas;
b) monitoramento de desempenho;
c) repercussões sobre a saúde dos trabalhadores decorrentes de todo e qualquer sistema de
avaliação para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie;
d) pressões aumentadas de tempo em horários de maior demanda; e
e) períodos para adaptação ao trabalho.
6.11 É vedado à organização:
a) exigir a observância estrita do script ou roteiro de atendimento; e
b) imputar ao operador os períodos de tempo ou interrupções no trabalho não dependentes de
sua conduta.
6.12 A utilização de procedimentos de monitoramento por escuta e gravação de ligações deve
ocorrer somente mediante o conhecimento do operador.
6.13 É vedada a utilização de métodos que causem assédio moral, medo ou constrangimento, tais
como:
a) estímulo abusivo à competição entre trabalhadores ou grupos/equipes de trabalho;
b) exigência de que os trabalhadores usem, de forma permanente ou temporária, adereços,
Este texto não substitui o publicado no DOU
acessórios, fantasias e vestimentas com o objetivo de punição, promoção e propaganda; e
c) exposição pública das avaliações de desempenho dos operadores.
6.14 Com a finalidade de reduzir o estresse dos operadores, devem ser minimizados os conflitos e
ambiguidades de papéis nas tarefas a executar, estabelecendo-se claramente as diretrizes quanto
a ordens e instruções de diversos níveis hierárquicos, autonomia para resolução de problemas,
autorização para transferência de chamadas e consultas necessárias a colegas e supervisores.
6.15 Os sistemas informatizados devem ser elaborados, implantados e atualizados, contínua e
suficientemente, de maneira a mitigar sobretarefas como a utilização constante de memória de
curto prazo, utilização de anotações precárias, duplicidade e concomitância de anotações em
papel e sistema informatizado.
6.16 As prescrições de diálogos de trabalho não devem exigir que o trabalhador forneça o
sobrenome aos clientes, visando resguardar sua privacidade e segurança pessoal.
7. Capacitação e Treinamento dos Trabalhadores
7.1 Todos os trabalhadores de operação e de gestão devem receber capacitação que proporcione
conhecer as formas de adoecimento relacionadas à sua atividade, suas causas, efeitos sobre a
saúde e medidas de prevenção.
7.1.1 A capacitação deve envolver, também, obrigatoriamente os trabalhadores temporários.
7.1.2 O treinamento deve incluir os seguintes itens:
a) noções sobre os fatores de risco para a saúde em teleatendimento/telemarketing;
b) medidas de prevenção indicadas para a redução dos riscos relacionados ao trabalho;
c) informações sobre os sintomas de adoecimento que possam estar relacionados à atividade de
teleatendimento/telemarketing, principalmente os que envolvam o sistema osteomuscular, a
saúde mental, as funções vocais, auditivas e acuidade visual dos trabalhadores; e
d) informações sobre a utilização correta dos mecanismos de ajuste do mobiliário e dos
equipamentos dos postos de trabalho, incluindo orientação para alternância de orelhas no uso dos
fones mono ou biauriculares e limpeza e substituição de tubos de voz.
7.1.2.1 O treinamento inicial deve ter a duração de 4 (quatro) horas na admissão, e o treinamento
periódico deve ser realizado a cada 6 (seis) meses, independentemente de campanhas educativas
que sejam promovidas pelos empregadores.
7.1.2.2 Durante o treinamento é obrigatória a distribuição de material didático com o conteúdo
apresentado.
7.1.2.3 O treinamento deve ser realizado durante a jornada de trabalho.
7.2 Os trabalhadores devem receber treinamento eventual obrigatório quando forem introduzidos
novos fatores de risco decorrentes de métodos, equipamentos, tipos específicos de atendimento,
mudanças gerenciais ou de procedimentos.
Este texto não substitui o publicado no DOU
7.3 A elaboração do conteúdo técnico, a execução e a avaliação dos resultados dos procedimentos
de capacitação devem contar com a participação de:
a) pessoal de organização e métodos responsável pela organização do trabalho na empresa,
quando houver;
b) integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, quando
houver;
c) representantes dos trabalhadores na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA,
quando houver;
d) médico responsável pelo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
e) responsáveis pelo Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; e
f) representantes dos trabalhadores e outras entidades, quando previsto em acordos ou
convenções coletivas de trabalho.
8. Condições Sanitárias de Conforto
8.1 Devem ser garantidas boas condições sanitárias e de conforto, incluindo sanitários
permanentemente adequados ao uso e separados por sexo, local para lanche e armários
individuais dotados de chave para guarda de pertences na jornada de trabalho.
8.2 Deve ser proporcionada a todos os trabalhadores disponibilidade irrestrita e próxima de água
potável, além do disposto na Norma Regulamentadora nº 24 (NR 24) – Condições Sanitárias e de
Conforto nos Locais de Trabalho.
8.3 A organização deve manter ambientes confortáveis para descanso e recuperação durante as
pausas, fora dos ambientes de trabalho, dimensionados em proporção adequada ao número de
operadores usuários, onde estejam disponíveis assentos, facilidades de água potável, instalações
sanitárias e lixeiras com tampa.
9. Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e Análise Ergonômica do Trabalho
9.1 A organização deve disponibilizar comprovadamente ao empregado os Atestados de Saúde
Ocupacional - ASO, que devem ser fornecidos em meio físico quando solicitados, além de cópia
dos resultados dos demais exames.
9.2 A organização deve implementar um programa de vigilância epidemiológica para detecção
precoce de casos de doenças relacionadas ao trabalho comprovadas ou objeto de suspeita, que
inclua procedimentos de vigilância passiva (processando a demanda espontânea de trabalhadores
que procurem serviços médicos) e procedimentos de vigilância ativa, por intermédio de exames
médicos dirigidos que incluam, além dos exames obrigatórios por norma, coleta de dados sobre
sintomas referentes aos aparelhos psíquico, osteomuscular, vocal, visual e auditivo, analisados e
apresentados com a utilização de ferramentas estatísticas e epidemiológicas.
9.2.1 No sentido de promover a saúde vocal dos trabalhadores, a organização deve implementar,
entre outras medidas:
a) modelos de diálogos que favoreçam micropausas e evitem carga vocal intensiva do operador;
Este texto não substitui o publicado no DOU
b) redução do ruído de fundo; e
c) estímulo à ingestão frequente de água potável fornecida gratuitamente aos operadores.
9.3. A notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude das condições especiais
de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, será obrigatória por meio da emissão de
Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, na forma do art. 169 da CLT e da legislação vigente
da Previdência Social.
9.4 A AET, quando indicada por uma das alíneas do item 17.3.2 da NR 17, deve contemplar:
a) descrição das características dos postos de trabalho no que se refere ao mobiliário, utensílios,
ferramentas, espaço físico para a execução do trabalho e condições de posicionamento e
movimentação de segmentos corporais;
b) avaliação da organização do trabalho demonstrando:
I - trabalho real e trabalho prescrito;
II - descrição da produção em relação ao tempo alocado para as tarefas;
III - variações diárias, semanais e mensais da carga de atendimento, incluindo variações sazonais e
intercorrências técnico-operacionais mais frequentes;
IV - número de ciclos de trabalho e sua descrição, incluindo trabalho em turnos e trabalho
noturno;
V - ocorrência de pausas interciclos;
VI - explicitação das normas de produção, das exigências de tempo, da determinação do conteúdo
de tempo, do ritmo de trabalho e do conteúdo das tarefas executadas;
VII - histórico mensal de horas extras realizadas em cada ano; e
VIII - explicitação da existência de sobrecargas estáticas ou dinâmicas do sistema osteomuscular;
c) relatório estatístico da incidência de queixas de agravos à saúde colhidas pela Medicina do
Trabalho nos prontuários médicos;
d) relatórios de avaliações de satisfação no trabalho e clima organizacional, se realizadas no
âmbito da organização;
e) registro e análise de impressões e sugestões dos trabalhadores com relação aos aspectos dos
itens anteriores; e
f) recomendações ergonômicas expressas em planos e propostas claros e objetivos, com definição
de datas de implantação.
9.4.1 As AET devem contemplar as seguintes etapas de execução:
a) explicitação da demanda do estudo;
b) análise das tarefas, atividades e situações de trabalho;
c) discussão e restituição dos resultados aos trabalhadores envolvidos;
d) recomendações ergonômicas específicas para os postos avaliados;
e) avaliação e revisão das intervenções efetuadas com a participação dos trabalhadores,
supervisores e gerentes; e
Este texto não substitui o publicado no DOU
f) avaliação da eficiência das recomendações.
10. Pessoas com Deficiência
10.1 Para as pessoas com deficiência e aquelas cujas medidas antropométricas não sejam
atendidas pelas especificações deste Anexo, o mobiliário dos postos de trabalho deve ser
adaptado para atender às suas necessidades, e devem estar disponíveis ajudas técnicas
necessárias em seu respectivo posto de trabalho para facilitar sua integração ao trabalho, levando
em consideração as repercussões sobre a saúde desses trabalhadores.
10.2 As condições de trabalho, incluindo o acesso às instalações, mobiliário, equipamentos,
condições ambientais, organização do trabalho, capacitação, condições sanitárias, programas de
prevenção e cuidados para segurança pessoal devem levar em conta as necessidades dos
trabalhadores com deficiência.
11. Disposições Transitórias
11.1 As organizações que, na data de 02 de abril de 2007, mantinham com seus trabalhadores a
contratação de jornada de 6 (seis) horas diárias, nela contemplados e remunerados 15 (quinze)
minutos de intervalo para repouso e alimentação, obrigar-se-ão somente à complementação de 5
(cinco) minutos, igualmente remunerados, de maneira a alcançar o total de 20 (vinte) minutos de
pausas obrigatórias remuneradas, concedidos na forma dos itens 6.4.1 e 6.4.2.



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