Auxílio-doença Previdenciário

Criada por Jordão Fábrega, Modificado em Ter, 14 Out, 2014 na (o) 6:37 AM por Jordão Fábrega

Auxílio-doença Previdenciário

Solicite aqui o seu pedido de Auxílio-doença. Esse serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda à sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

Em situação de dúvidas, verifique as orientações para preenchimento do requerimento.

Nota:

1. A Ação Civil Pública n° 9715-03.2012.4.01.4100 determina a concessão provisória para os benefícios previdenciários ou de prestação continuada, cuja espera para a realização do exame pericial ultrapasse 30 (trinta) dias, exclusivamente para os segurados residentes em municípios do Estado de Rondônia. (leia mais sobre a sentença).

2. A Ação Civil Pública n° 5004227-10.2012.404.7200 determina a concessão provisória para os benefícios previdenciários ou de prestação continuada, cuja espera para a realização do exame pericial ultrapasse 45 (quarenta e cinco) dias, exclusivamente para os segurados residentes em municípios doEstado de Santa Catarina. Caso o segurado considere que não terá condições de retornar ao trabalho após o término do período de afastamento fixado no documento médico ou após 60 dias do início do afastamento, poderá pedir a prorrogação do benefício (Pedido de Prorrogação - PP). Este pedido poderá ser feito nos últimos 15 dias do período de afastamento, por meio do site do INSS - www.inss.gov.br ou pelo telefone 135. Não havendo o Pedido de Prorrogação - PP, o benefício será cessado na data fixada no documento médico apresentado, ou 60 dias após o início do afastamento, caso o período fixado no documento médico seja superior a 60 dias.(leia mais sobre a sentença e agravo).

3. A Ação Civil Pública n° 819-67.2013.4.01.3701 determina a concessão provisória para os benefícios previdenciários ou de prestação continuada, cuja espera para a realização do exame pericial ultrapasse 45 (quarenta e cinco) dias, exclusivamente para os segurados residentes no municípios de abrangencia da Gerência Executiva de Imperatriz. (leia mais sobre a sentença).

4. A Ação Civil Pública n° 5025299- 96.2011.404.7100 determina a concessão provisória para os benefícios previdenciários ou de prestação continuada, cuja espera para a realização do exame pericial ultrapasse 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do dia 08 de janeiro de 2013, exclusivamente para os segurados residentes no Estado do Rio Grande do Sul. (leia mais sobre a sentença).

5. A Ação Civil Pública n° 5000042-75.2011.404.7001 determina a concessão provisória para os benefícios previdenciários ou de prestação continuada, cuja espera para a realização do exame pericial ultrapasse 45 (quarenta e cinco) dias, a partir do dia 14 de fevereiro de 2013, exclusivamente para os segurados residentes na abrangência das agências da Gerência Executiva de Londrina: Arapongas, Abatia, Alvorada do Sul, Assaí, Bela Vista do Paraíso, Cafeara, Cambé, Centenário do Sul, Congonhinhas, Cornélio Procópio, Florestópolis, Guaraci, Ibiporã, Jaguapitã, Jataizinho, Leópolis, Londrina, Lupionópolis, Miraselva, Nova América da Colina, Nova Fátima, Nova Santa Bárbara, Pitangueiras, Porecatu, Prado Ferreira, Primeiro de Maio, Rancho Alegre, Ribeirão do Pinhal, Rolândia, Sabaudia, Santa Amélia, Santa Cecília do Pavão, Santa Mariana, Santo Antonio do Paraíso, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertaneja, Sertanópolis, Tamarana, Uraí (leia Mais sobre a sentença).

Caso não possa comparecer à perícia médica no dia marcado, você pode solicitar a remarcação, uma única vez, até três dias antes da data agendada, por meio da Central de Atendimento 135.

Esses são os documentos que deverão ser apresentados no dia do seu atendimento.

Consulte aqui, caso você tenha esquecido a data de sua perícia agendada.

Fique Atento!

a) o requerimento de auxílio-doença somente poderá ser cancelado na Agência Previdência Social em que a perícia médica foi agendada.

b) caso não consiga concluir o requerimento pela internet, entre em contato com a Central de Atendimento, pelo telefone 135.

c) se o segurado estiver trabalhando em mais de uma empresa ou se os 15 dias de afastamento não forem consecutivos, mas totalizados dentro de 60 dias, o Auxílio-doença deve ser requerido na Agência da Previdência Social mais próxima.

d) o Auxílio-doença é um benefício devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho. Para a concessão do benefício são exigidas qualidadede segurado e, na maioria dos casos, carência.

e) o segurado empregado e trabalhador avulso tem direito ao auxílio doença a partir da data do início da incapacidade, exceto o segurado empregado que tem direito a partir do 15 º dia de afastamento do trabalho (os primeiros 15 dias são de responsabilidade da empresa/empregador). Nesses casos, a solicitação da perícia deve ser feita entre o 16º e o 30º dia de afastamento.

f) para os demais segurados, inclusive o doméstico, a solicitação deve ocorrer a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data de entrada do requerimento, quando o benefício for solicitado após o 30º dia do início da incapacidade.

g) a incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. O não comparecimento na data prevista para a avaliação médico-pericial implica no indeferimento do pedido.

h) saiba mais sobre modalidades de perícia médicas e cálculo do valor do benefício.

Atenção!

O segurado que estiver recebendo auxílio doença e se sentir incapacitado para retornar ao trabalho pode solicitar um Pedido de Prorrogação (PP), desde que observado o prazo que é a partir de 15 dias antes e até a data limite da cessação do benefício.

Caso a solicitação do Auxílio-doença seja negada, o segurado pode solicitar o Pedido de Reconsideração (PR) ou Pedido de Recurso no prazo de até 30 dias ou ainda dar entrada em novo requerimento, respeitando o prazo legal, que é a partir do 1º dia após decorridos 30 dias do indeferimento.

O Auxílio-doença cessa:

  • pela recuperação da capacidade para o trabalho (alta médica);

  • pela transformação em Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-doença Previdenciário decorrente de Acidente de Trabalho de qualquer natureza ou causa;

  • pelo falecimento do segurado;

  • pela concessão de aposentadoria de qualquer espécie;

  • pelo retorno voluntário ao trabalho sem prévia perícia médica – alta antecipada.

Para efetuar o requerimento, pode ser nomeado um procurador. Consulte também informações sobre representação legal.

O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.


Fonte - Previdencia Social

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