Portaria nº 589, do MTE, determina curto prazo para encaminhamento das informações de acidentes fatais e doença ocupacional que resulte em morte
O Ministério do Trabalho e Emprego publicou no Diário Oficial da
União de 30/04/14 a Portaria Nº 589, estabelecendo que todo acidente de
trabalho e a doença ocupacional que resulte em morte deve ser comunicado
num prazo de 24 horas às Superintendências Regionais do Trabalho e
Emprego (SRTE) mais próximas e ao Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho, da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
A portaria entra em vigor na data de publicação.
A portaria não suprime a obrigação do empregador de notificar todos
os tipos de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, fatais ou
não, ao Ministério da Previdência Social por meio da Comunicação de
Acidente de Trabalho (CAT).
O documento deve conter informações como: situação geradora do acidente; nome do acidentado; número da CAT; data do óbito; empregador; endereço da empresa.
Para o diretor do DSST, Rinaldo Marinho, “a Portaria Nº 589 vai aumentar a qualidade das análises de acidentes de trabalho fatais, pois os Auditores Fiscais poderão iniciar mais rápido a coleta de informações sobre o acidente”.
O diretor também ressaltou que os dados obtidos por meio das
comunicações vão ser utilizados no planejamento das ações fiscais de
segurança e saúde no trabalho.
O Ministério do Trabalho e Emprego vai apresentar periodicamente ao Comitê Executivo responsável pela gestão da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho uma relação de agravos que caracterizam doenças relacionadas ao trabalho, para publicação no dia 28 de abril do ano seguinte.
Fonte: Ministério do trabalho e emprego
Data; 14/05/2014
Este artigo foi útil?
Que bom!
Obrigado pelo seu feedback
Desculpe! Não conseguimos ajudar você
Obrigado pelo seu feedback
Feedback enviado
Agradecemos seu esforço e tentaremos corrigir o artigo