Norma NR24 - Condições Sanitárias e de Conforto

Criada por Jordão Fábrega, Modificado em Dom, 11 Ago na (o) 11:22 AM por Jordão Fábrega

(Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 1.066, de 23/09/19)
SUMÁRIO
24.1 Objetivo e campo de aplicação
24.2 Instalações sanitárias
24.3 Componentes sanitários
24.4 Vestiários
24.5 Locais para refeições
24.6 Cozinhas
24.7 Alojamento
24.8 Vestimenta de trabalho
24.9 Disposições gerais
Anexo I: Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em “Shopping Center”
Anexo II: Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em Trabalho Externo de
Prestação de Serviços
Anexo III: Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em Transporte Público
Rodoviário Coletivo Urbano de Passageiros em Atividade Externa
24.1 Objetivo e campo de aplicação
24.1.1 Esta norma estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a serem
observadas pelas organizações, devendo o dimensionamento de todas as instalações
regulamentadas por esta NR ter como base o número de trabalhadores usuários do turno com
maior contingente.
24.1.1.1 Para efeitos desta NR, trabalhadores usuários, doravante denominados trabalhador, é o
conjunto de todos os trabalhadores no estabelecimento que efetivamente utilizem de forma
habitual as instalações regulamentadas nesta NR.
24.2 Instalações sanitárias
24.2.1 Todo estabelecimento deve ser dotado de instalação sanitária constituída por bacia
sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e por lavatório.
24.2.1.1 As instalações sanitárias masculinas devem ser dotadas de mictório, exceto quando
essencialmente de uso individual, observando-se que:
Este texto não substitui o publicado no DOU
a) os estabelecimentos construídos até 23/09/2019 devem possuir mictórios dimensionados de
acordo com o previsto na NR-24, com redação dada pela Portaria MTb nº 3.214/1978.
b) os estabelecimentos construídos a partir de 24/09/2019 devem possuir mictórios na
proporção de uma unidade para cada 20 (vinte) trabalhadores ou fração, até 100 (cem)
trabalhadores, e de uma unidade para cada 50 (cinquenta) trabalhadores ou fração, no que
exceder.
24.2.2 Deve ser atendida a proporção mínima de uma instalação sanitária para cada grupo de 20
(vinte) trabalhadores ou fração, separadas por sexo.
24.2.2.1 Será exigido um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades com
exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes, aerodispersóides
ou que provoquem a deposição de poeiras, que impregnem a pele e roupas do trabalhador.
24.2.2.2 Em estabelecimentos com funções comerciais, administrativas ou similares, com até 10
(dez) trabalhadores, poderá ser disponibilizada apenas uma instalação sanitária individual de
uso comum entre os sexos desde que garantidas condições de privacidade.
24.2.3 As instalações sanitárias devem:
a) ser mantidas em condição de conservação, limpeza e higiene;
b) ter piso e parede revestidos por material impermeável e lavável;
c) peças sanitárias íntegras;
d) possuir recipientes para descarte de papéis usados;
e) ser ventiladas para o exterior ou com sistema de exaustão forçada;
f) dispor de água canalizada e esgoto ligados à rede geral ou a outro sistema que não gere risco
à saúde e que atenda à regulamentação local; e
g) comunicar-se com os locais de trabalho por meio de passagens com piso e cobertura, quando
se situarem fora do corpo do estabelecimento.
24.3 Componentes sanitários
Bacias sanitárias
24.3.1 Os compartimentos destinados as bacias sanitárias devem:
a) ser individuais;
b) ter divisórias com altura que mantenham seu interior indevassável com vão inferior que
facilite a limpeza e a ventilação;
c) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento;
d) possuir papel higiênico com suporte e recipiente para descarte de papéis higiênicos usados,
quando não for permitido descarte na própria bacia sanitária, devendo o recipiente possuir
Este texto não substitui o publicado no DOU
tampa quando for destinado às mulheres; e
e) possuir dimensões de acordo com o código de obras local ou, na ausência desse, deve haver
área livre de pelo menos 0,60m (sessenta centímetros) de diâmetro entre a borda frontal da
bacia sanitária e a porta fechada.
Mictórios
24.3.2 Poderá ser disponibilizado mictório tipo individual ou calha coletiva, com anteparo.
24.3.2.1 No mictório do tipo calha coletiva, cada segmento de, no mínimo, 0,60m (sessenta
centímetros), corresponderá a uma unidade para fins de dimensionamento da calha.
24.3.2.2 No mictório do tipo calha coletiva, quando inexistir anteparo, cada segmento de, no
mínimo, 0,80m (oitenta centímetros), corresponderá a uma unidade para fins de
dimensionamento da calha.
24.3.2.3 Os mictórios devem ser construídos com material impermeável e mantidos em
condições de limpeza e higiene.
Lavatórios
24.3.3 O lavatório poderá ser tipo individual, calha ou de tampo coletivo com várias cubas,
possuindo torneiras, sendo que cada segmento de 0,60m (sessenta centímetros) corresponde a
uma unidade para fins de dimensionamento do lavatório.
24.3.4 O lavatório deve ser provido de material ou dispositivo para a limpeza, enxugo ou
secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
Chuveiros
24.3.5 Será exigido, para cada grupo de trabalhadores ou fração, 1 (um) chuveiro para cada:
a) 10 (dez) trabalhadores, nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio de
material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersóides, que impregnem a
pele e roupas do trabalhador;
b) 20 (vinte) trabalhadores, nas atividades laborais em que haja contato com substâncias que
provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador, ou que
exijam esforço físico ou submetidas a condições ambientais de calor intenso.
24.3.5.1 Nas atividades em que há exigência de chuveiros, estes devem fazer parte ou estar
anexos aos vestiários.
24.3.6 Os compartimentos destinados aos chuveiros devem:
a) ser individuais e mantidos em condição de conservação, limpeza e higiene;
Este texto não substitui o publicado no DOU
b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento;
c) dispor de chuveiro de água quente e fria;
d) ter piso e paredes revestidos de material impermeável e lavável;
e) dispor de suporte para sabonete e para toalha; e
f) possuir dimensões de acordo com o código de obras local ou, na ausência desse, no mínimo
0,80m (oitenta centímetros) por 0,80m (oitenta centímetros).
24.4 Vestiários
24.4.1 Todos os estabelecimentos devem ser dotados de vestiários quando:
a) a atividade exija a utilização de vestimentas de trabalho ou que seja imposto o uso de
uniforme cuja troca deva ser feita no próprio local de trabalho; ou
b) a atividade exija que o estabelecimento disponibilize chuveiro.
24.4.2 Os vestiários devem ser dimensionados em função do número de trabalhadores que
necessitam utilizá-los, até o limite de 750 (setecentos e cinquenta) trabalhadores, conforme o
seguinte cálculo: área mínima do vestiário por trabalhador = 1,5 - (nº de trabalhadores / 1000).
24.4.2.1 Em estabelecimentos com mais de 750 (setecentos e cinquenta) trabalhadores, os
vestiários devem ser dimensionados com área de, no mínimo, 0,75m² (setenta e cinco
decímetros quadrados) por trabalhador.
24.4.3 Os vestiários devem:
a) ser mantidos em condição de conservação, limpeza e higiene;
b) ter piso e parede revestidos por material impermeável e lavável;
c) ser ventilados para o exterior ou com sistema de exaustão forçada;
d) ter assentos em material lavável e impermeável em número compatível com o de
trabalhadores; e
e) dispor de armários individuais simples e/ou duplos com sistema de trancamento.

Este artigo foi útil?

Que bom!

Obrigado pelo seu feedback

Desculpe! Não conseguimos ajudar você

Obrigado pelo seu feedback

Deixe-nos saber como podemos melhorar este artigo!

Selecione pelo menos um dos motivos

Feedback enviado

Agradecemos seu esforço e tentaremos corrigir o artigo