Sobre lavatórios, banheiros e tomada d'água

Criada por Jordão Fábrega, Modificado em Sex, 13 Set na (o) 8:21 AM por Jordão Fábrega

Manter o ambiente em conformidade com a NR24


Este texto não substitui o publicado no DOU

NR 24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
Publicação D.O.U.
Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993 21/09/93
Portaria SEPRT n.º 1.066, de 23 de setembro de 2019 24/09/19
Portaria MTP nº 2.772, de 05 de setembro de 2022 06/09/22
(Redação dada pela Portaria SEPRT n.º 1.066, de 23/09/19)
SUMÁRIO
24.1 Objetivo e campo de aplicação
24.2 Instalações sanitárias
24.3 Componentes sanitários
24.4 Vestiários
24.5 Locais para refeições
24.6 Cozinhas
24.7 Alojamento
24.8 Vestimenta de trabalho
24.9 Disposições gerais

Anexo I: Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em “Shopping Center”
Anexo II: Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em Trabalho Externo de
Prestação de Serviços
Anexo III: Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em Transporte Público
Rodoviário Coletivo Urbano de Passageiros em Atividade Externa
24.1 Objetivo e campo de aplicação
24.1.1 Esta norma estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a serem
observadas pelas organizações, devendo o dimensionamento de todas as instalações
regulamentadas por esta NR ter como base o número de trabalhadores usuários do turno com
maior contingente.
24.1.1.1 Para efeitos desta NR, trabalhadores usuários, doravante denominados trabalhador, é o
conjunto de todos os trabalhadores no estabelecimento que efetivamente utilizem de forma
habitual as instalações regulamentadas nesta NR.
24.2 Instalações sanitárias
24.2.1 Todo estabelecimento deve ser dotado de instalação sanitária constituída por bacia
sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e por lavatório.
24.2.1.1 As instalações sanitárias masculinas devem ser dotadas de mictório, exceto quando
essencialmente de uso individual, observando-se que:
Este texto não substitui o publicado no DOU
a) os estabelecimentos construídos até 23/09/2019 devem possuir mictórios dimensionados de
acordo com o previsto na NR-24, com redação dada pela Portaria MTb nº 3.214/1978.
b) os estabelecimentos construídos a partir de 24/09/2019 devem possuir mictórios na
proporção de uma unidade para cada 20 (vinte) trabalhadores ou fração, até 100 (cem)
trabalhadores, e de uma unidade para cada 50 (cinquenta) trabalhadores ou fração, no que
exceder.
24.2.2 Deve ser atendida a proporção mínima de uma instalação sanitária para cada grupo de 20
(vinte) trabalhadores ou fração, separadas por sexo.
24.2.2.1 Será exigido um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades com
exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes, aerodispersóides
ou que provoquem a deposição de poeiras, que impregnem a pele e roupas do trabalhador.
24.2.2.2 Em estabelecimentos com funções comerciais, administrativas ou similares, com até 10
(dez) trabalhadores, poderá ser disponibilizada apenas uma instalação sanitária individual de
uso comum entre os sexos desde que garantidas condições de privacidade.
24.2.3 As instalações sanitárias devem:
a) ser mantidas em condição de conservação, limpeza e higiene;
b) ter piso e parede revestidos por material impermeável e lavável;
c) peças sanitárias íntegras;
d) possuir recipientes para descarte de papéis usados;
e) ser ventiladas para o exterior ou com sistema de exaustão forçada;
f) dispor de água canalizada e esgoto ligados à rede geral ou a outro sistema que não gere risco
à saúde e que atenda à regulamentação local; e
g) comunicar-se com os locais de trabalho por meio de passagens com piso e cobertura, quando
se situarem fora do corpo do estabelecimento.
24.3 Componentes sanitários
Bacias sanitárias
24.3.1 Os compartimentos destinados as bacias sanitárias devem:
a) ser individuais;
b) ter divisórias com altura que mantenham seu interior indevassável com vão inferior que
facilite a limpeza e a ventilação;
c) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento;
d) possuir papel higiênico com suporte e recipiente para descarte de papéis higiênicos usados,
quando não for permitido descarte na própria bacia sanitária, devendo o recipiente possuir
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tampa quando for destinado às mulheres; e
e) possuir dimensões de acordo com o código de obras local ou, na ausência desse, deve haver
área livre de pelo menos 0,60m (sessenta centímetros) de diâmetro entre a borda frontal da
bacia sanitária e a porta fechada.
Mictórios
24.3.2 Poderá ser disponibilizado mictório tipo individual ou calha coletiva, com anteparo.
24.3.2.1 No mictório do tipo calha coletiva, cada segmento de, no mínimo, 0,60m (sessenta
centímetros), corresponderá a uma unidade para fins de dimensionamento da calha.
24.3.2.2 No mictório do tipo calha coletiva, quando inexistir anteparo, cada segmento de, no
mínimo, 0,80m (oitenta centímetros), corresponderá a uma unidade para fins de
dimensionamento da calha.
24.3.2.3 Os mictórios devem ser construídos com material impermeável e mantidos em
condições de limpeza e higiene.
Lavatórios
24.3.3 O lavatório poderá ser tipo individual, calha ou de tampo coletivo com várias cubas,
possuindo torneiras, sendo que cada segmento de 0,60m (sessenta centímetros) corresponde a
uma unidade para fins de dimensionamento do lavatório.
24.3.4 O lavatório deve ser provido de material ou dispositivo para a limpeza, enxugo ou
secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas.
Chuveiros
24.3.5 Será exigido, para cada grupo de trabalhadores ou fração, 1 (um) chuveiro para cada:
a) 10 (dez) trabalhadores, nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio de
material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersóides, que impregnem a
pele e roupas do trabalhador;
b) 20 (vinte) trabalhadores, nas atividades laborais em que haja contato com substâncias que
provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador, ou que
exijam esforço físico ou submetidas a condições ambientais de calor intenso.
24.3.5.1 Nas atividades em que há exigência de chuveiros, estes devem fazer parte ou estar
anexos aos vestiários.
24.3.6 Os compartimentos destinados aos chuveiros devem:
a) ser individuais e mantidos em condição de conservação, limpeza e higiene;
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b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento;
c) dispor de chuveiro de água quente e fria;
d) ter piso e paredes revestidos de material impermeável e lavável;
e) dispor de suporte para sabonete e para toalha; e
f) possuir dimensões de acordo com o código de obras local ou, na ausência desse, no mínimo
0,80m (oitenta centímetros) por 0,80m (oitenta centímetros).
24.4 Vestiários
24.4.1 Todos os estabelecimentos devem ser dotados de vestiários quando:
a) a atividade exija a utilização de vestimentas de trabalho ou que seja imposto o uso de
uniforme cuja troca deva ser feita no próprio local de trabalho; ou
b) a atividade exija que o estabelecimento disponibilize chuveiro.
24.4.2 Os vestiários devem ser dimensionados em função do número de trabalhadores que
necessitam utilizá-los, até o limite de 750 (setecentos e cinquenta) trabalhadores, conforme o
seguinte cálculo: área mínima do vestiário por trabalhador = 1,5 - (nº de trabalhadores / 1000).
24.4.2.1 Em estabelecimentos com mais de 750 (setecentos e cinquenta) trabalhadores, os
vestiários devem ser dimensionados com área de, no mínimo, 0,75m² (setenta e cinco
decímetros quadrados) por trabalhador.
24.4.3 Os vestiários devem:
a) ser mantidos em condição de conservação, limpeza e higiene;
b) ter piso e parede revestidos por material impermeável e lavável;
c) ser ventilados para o exterior ou com sistema de exaustão forçada;
d) ter assentos em material lavável e impermeável em número compatível com o de
trabalhadores; e
e) dispor de armários individuais simples e/ou duplos com sistema de trancamento.
Armários
24.4.4 É admitido o uso rotativo de armários simples entre usuários, exceto nos casos em que
estes sejam utilizados para a guarda de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e de
vestimentas expostas a material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou que provoquem
sujidade.
24.4.5 Nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio de material infectante,
substâncias tóxicas, irritantes ou aerodispersóides, bem como naquelas em que haja contato
com substâncias que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas do
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trabalhador devem ser fornecidos armários de compartimentos duplos ou dois armários
simples.
24.4.5.1 Ficam dispensadas de disponibilizar 2 (dois) armários simples ou armário duplo as
organizações que promovam a higienização diária de vestimentas ou que forneçam vestimentas
descartáveis, assegurada a disponibilização de 1 (um) armário simples para guarda de roupas
comuns de uso pessoal do trabalhador.
24.4.6 Os armários simples devem ter tamanho suficiente para que o trabalhador guarde suas
roupas e acessórios de uso pessoal, não sendo admitidas dimensões inferiores a: 0,40m
(quarenta centímetros) de altura, 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m (quarenta
centímetros) de profundidade.
24.4.6.1 Nos armários de compartimentos duplos, não são admitidas dimensões inferiores a:
a) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,30m (trinta centímetros) de largura e 0,40m
(quarenta centímetros) de profundidade, com separação ou prateleira, de modo que um
compartimento, com a altura de 0,40m (quarenta centímetros), se destine a abrigar a roupa
de uso comum e o outro compartimento, com altura de 0,40m (quarenta centímetros) a
guardar a roupa de trabalho; ou
b) 0,80m (oitenta centímetros) de altura por 0,50m (cinquenta centímetros) de largura e 0,40m
(quarenta centímetros) de profundidade, com divisão no sentido vertical, de forma que os
compartimentos, com largura de 0,25m (vinte e cinco centímetros), estabeleçam,
rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e de trabalho.
24.4.7 As empresas que oferecerem serviços de guarda volume para a guarda de roupas e
acessórios pessoais dos trabalhadores estão dispensadas de fornecer armários.
24.4.8 Nas empresas desobrigadas de manter vestiário, deve ser garantido o fornecimento de
escaninho, gaveta com tranca ou similar que permita a guarda individual de pertences pessoais
dos trabalhadores ou serviço de guarda-volume.
24.5 Locais para refeições
24.5.1 Os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores locais em condições de
conforto e higiene para tomada das refeições por ocasião dos intervalos concedidos durante a
jornada de trabalho.
24.5.1.1 É permitida a divisão dos trabalhadores do turno, em grupos para a tomada de
refeições, a fim de organizar o fluxo para o conforto dos usuários do refeitório, garantido o
intervalo para alimentação e repouso.
24.5.2 Os locais para tomada de refeições para atender até 30 (trinta) trabalhadores, observado
o subitem 24.5.1.1, devem:
a) ser destinados ou adaptados a este fim;
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b) ser arejados e apresentar boas condições de conservação, limpeza e higiene; e
c) possuir assentos e mesas, balcões ou similares suficientes para todos os usuários atendidos.
24.5.2.1 A empresa deve garantir, nas proximidades do local para refeições:
a) meios para conservação e aquecimento das refeições;
b) local e material para lavagem de utensílios usados na refeição; e
c) água potável.
24.5.3 Os locais destinados às refeições para atender mais de 30 (trinta) trabalhadores,
conforme subitem 24.5.1.1, devem:
a) ser destinados a este fim e fora da área de trabalho;
b) ter pisos revestidos de material lavável e impermeável;
c) ter paredes pintadas ou revestidas com material lavável e impermeável;
d) possuir espaços para circulação;
e) ser ventilados para o exterior ou com sistema de exaustão forçada, salvo em ambientes
climatizados artificialmente;
f) possuir lavatórios instalados nas proximidades ou no próprio local, atendendo aos requisitos
do subitem 24.3.4;
g) possuir assentos e mesas com superfícies ou coberturas laváveis ou descartáveis, em número
correspondente aos usuários atendidos;
h) ter água potável disponível;
i) possuir condições de conservação, limpeza e higiene;
j) dispor de meios para aquecimento das refeições; e
k) possuir recipientes com tampa para descarte de restos alimentares e descartáveis.
24.5.4 Ficam dispensados das exigências do item 24.5 desta NR:
a) estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas atividades
por 2 (duas) horas, no período destinado às refeições;
b) estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver
vila operária ou residirem, seus trabalhadores, nas proximidades, permitindo refeições nas
próprias residências.
c) os estabelecimentos que oferecerem vale-refeição, desde que seja disponibilizado condições
para conservação e aquecimento da comida, bem como local para a tomada das refeições
pelos trabalhadores que trazem refeição de casa.
24.6 Cozinhas
24.6.1 Quando as empresas possuírem cozinhas, estas devem:
Este texto não substitui o publicado no DOU
a) ficar anexas aos locais para refeições e com ligação para os mesmos;
b) possuir pisos e paredes revestidos com material impermeável e lavável;
c) dispor de aberturas para ventilação protegidas com telas ou ventilação exautora;
d) possuir lavatório para uso dos trabalhadores do serviço de alimentação, dispondo de material
ou dispositivo para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas
coletivas;
e) ter condições para acondicionamento e disposição do lixo de acordo com as normas locais de
controle de resíduos sólidos; e
f) dispor de sanitário próprio para uso exclusivo dos trabalhadores que manipulam gêneros
alimentícios, separados por sexo.
24.6.2 Em câmaras frigoríficas devem ser instalados dispositivos para abertura da porta pelo
lado interno, garantida a possibilidade de abertura mesmo que trancada pelo exterior.
24.6.3 Os recipientes de armazenagem de gás liquefeito de petróleo (GLP) devem ser instalados
em área externa ventilada, observadas as normas técnicas brasileiras pertinentes.
24.7 Alojamento
24.7.1 Alojamento é o conjunto de espaços ou edificações, composto de dormitório, instalações
sanitárias, refeitório, áreas de vivência e local para lavagem e secagem de roupas, sob
responsabilidade do empregador, para hospedagem temporária de trabalhadores.
24.7.2 Os dormitórios dos alojamentos devem:
a) ser mantidos em condições de conservação, higiene e limpeza;
b) ser dotados de quartos;
c) dispor de instalações sanitárias, respeitada a proporção de 01 (uma) instalação sanitária com
chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores hospedados ou fração; e
d) ser separados por sexo.
24.7.2.1 Caso as instalações sanitárias não sejam parte integrante dos dormitórios, devem estar
localizadas a uma distância máxima de 50 m (cinquenta metros) dos mesmos, interligadas por
passagens com piso lavável e cobertura.
24.7.3 Os quartos dos dormitórios devem:
a) possuir camas correspondente ao número de trabalhadores alojados no quarto, vedado o uso
de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical, e ter espaçamentos vertical e horizontal que
permitam ao trabalhador movimentação com segurança;
b) possuir colchões certificados pelo INMETRO;
c) possuir colchões, lençóis, fronhas, cobertores e travesseiros limpos e higienizados,
Este texto não substitui o publicado no DOU
adequados às condições climáticas;
d) possuir ventilação natural, devendo esta ser utilizada conjuntamente com a ventilação
artificial, levando em consideração as condições climáticas locais;
e) possuir capacidade máxima para 8 (oito) trabalhadores;
f) possuir armários;
g) ter, no mínimo, a relação de 3,00 m² (três metros quadrados) por cama simples ou 4,50 m²
(quatro metros e cinquenta centímetros quadrados) por beliche, em ambos os casos incluídas
a área de circulação e armário; e
h) possuir conforto acústico conforme NR-17.
24.7.3.1 As camas ou beliches devem atender aos seguintes requisitos: (Alterado pela Portaria MTP
nº 2.772, de 05 de setembro de 2022 – início de vigência: 03/10/2022)
a) todos os componentes ou peças com os quais o trabalhador possa entrar em contato
durante o uso não podem ter rebarbas e arestas cortantes, nem ter tubos abertos;
b) ter resistência compatível com o uso; e
c) ter dimensões compatíveis com o colchão a ser utilizado de acordo com o item 24.7.3.
24.7.3.1.1 As camas superiores dos beliches devem ter proteção lateral e escada fixas à
estrutura. (Inserido pela Portaria MTP nº 2.772, de 05 de setembro de 2022 – início de vigência: 03/10/2022)
24.7.3.2 Os armários dos quartos devem ser dotados de sistema de trancamento e com
dimensões compatíveis para a guarda de roupas e pertences pessoais do trabalhador, e enxoval
de cama.
24.7.4 Os trabalhadores alojados no mesmo quarto devem pertencer, preferencialmente, ao
mesmo turno de trabalho.
24.7.5 Os locais para refeições devem ser compatíveis com os requisitos do item 24.5 desta NR,
podendo ser parte integrante do alojamento ou estar localizados em ambientes externos.
24.7.5.1 Quando os locais para refeições não fizerem parte do alojamento, deverá ser garantido
o transporte dos trabalhadores.
24.7.5.2 É vedado o preparo de qualquer tipo de alimento dentro dos quartos.
24.7.6 Os alojamentos devem dispor de locais e infraestrutura para lavagem e secagem de
roupas pessoais dos alojados ou ser fornecido serviço de lavanderia.
24.7.7 Os pisos dos alojamentos devem ser impermeáveis e laváveis.
24.7.8 Deve ser garantida coleta de lixo diária, lavagem de roupa de cama, manutenção das
instalações e renovação de vestuário de camas e colchões.
Este texto não substitui o publicado no DOU
24.7.9 Nos alojamentos deverão ser obedecidas as seguintes instruções gerais de uso:
a) os sanitários deverão ser higienizados diariamente;
b) é vedada, nos quartos, a instalação e utilização de fogão, fogareiro ou similares;
c) ser garantido o controle de vetores conforme legislação local.
24.7.10 Os trabalhadores hospedados com suspeita de doença infectocontagiosa devem ser
submetidos à avaliação médica que decidirá pelo afastamento ou permanência no alojamento.
24.8 Vestimenta de trabalho
24.8.1 Vestimenta de trabalho é toda peça ou conjunto de peças de vestuário, destinada a
atender exigências de determinadas atividades ou condições de trabalho que impliquem
contato com sujidade, agentes químicos, físicos ou biológicos ou para permitir que o
trabalhador seja mais bem visualizado, não considerada como uniforme ou EPI.
24.8.2 O empregador deve fornecer gratuitamente as vestimentas de trabalho.
24.8.3 A vestimenta não substitui a necessidade do EPI, podendo seu uso ser conjugado.
24.8.4 Cabe ao empregador quanto às vestimentas de trabalho:
a) fornecer peças que sejam confeccionadas com material e em tamanho adequado, visando o
conforto e a segurança necessária à atividade desenvolvida pelo trabalhador;
b) substituir as peças conforme sua vida útil ou sempre que danificadas;
c) fornecer em quantidade adequada ao uso, levando em consideração a necessidade de troca
da vestimenta; e
d) responsabilizar-se pela higienização com periodicidade necessária nos casos em que a
lavagem ofereça riscos de contaminação.
24.8.4.1 Nos casos em que seja inviável o fornecimento de vestimenta exclusiva para cada
trabalhador, deverá ser assegurada a higienização prévia ao uso.
24.8.5 As peças de vestimentas de trabalho, quando usadas na cabeça ou face, não devem
restringir o campo de visão do trabalhador.
24.9 Disposições gerais
24.9.1 Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores água potável,
sendo proibido o uso de copos coletivos.
24.9.1.1 O fornecimento de água deve ser feito por meio de bebedouros na proporção de, no
mínimo, 1 (um) para cada grupo de 50 (cinquenta) trabalhadores ou fração, ou outro sistema
Este texto não substitui o publicado no DOU
que ofereça as mesmas condições.
24.9.1.2 Quando não for possível obter água potável corrente, esta deverá ser fornecida em
recipientes portáteis próprios e hermeticamente fechados.
24.9.2 Os locais de armazenamento de água potável devem passar periodicamente por limpeza,
higienização e manutenção, em conformidade com a legislação local.
24.9.3 Deve ser realizada periodicamente análise de potabilidade da água dos reservatórios para
verificar sua qualidade, em conformidade com a legislação.
24.9.4 A água não-potável para uso no local de trabalho ficará separada, devendo ser afixado
aviso de advertência da sua não potabilidade.
24.9.5 Os locais de armazenamento de água, os poços e as fontes de água potável serão
protegidos contra a contaminação.
24.9.6 Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero de
atividade.
24.9.6.1 O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e
por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras.
24.9.7 Todos os ambientes previstos nesta norma devem ser construídos de acordo com o
código de obras local, devendo:
a) ter cobertura adequada e resistente, que proteja contra intempéries;
b) ter paredes construídas de material resistente;
c) ter pisos de material compatível com o uso e a circulação de pessoas;
d) possuir iluminação que proporcione segurança contra acidentes.
24.9.7.1 Na ausência de código de obra local, deve ser garantido pé direito mínimo de 2,50 m
(dois metros e cinquenta centímetros), exceto nos quartos de dormitórios com beliche, cuja
medida mínima será de 3,00 m (três metros).
24.9.7.2 As instalações elétricas devem ser protegidas para evitar choques elétricos.
24.9.8 Devem ser garantidas condições para que os trabalhadores possam interromper suas
atividades para utilização das instalações sanitárias.
24.9.9 Em edificações com diversos estabelecimentos, todas as instalações previstas nesta NR
podem ser atendidas coletivamente por grupo de empregadores ou pelo condomínio,
mantendo-se o empregador como o responsável pela disponibilização das instalações.




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