Atenção empresa contratante de motoristas CLT
A Lei 13.103 de 2015 instituiu a obrigatoriedade de exames toxicológicos de larga janela de detecção para pre-admissão e desligamento de motoristas das categorias C, D e E contratados no regime CLT.
Os exames deverão ser realizados por conta dos empregadores.
A Lei foi regulamentada pela Portaria 116 de 2015 do Ministério do Trabalho e Emprego. Os principais pontos da Portaria são:
a) Todo empregador de motoristas profissionais deve realizar exames toxicológicos de larga janela de detecção na pré-admissão e desligamento dos mesmos;
b) Os exames toxicológicos devem ser realizados por laboratórios devidamente Acreditados para tanto;
c) Os exames toxicológicos devem ser interpretados por médico revisor (MR) capacitado. A empresa só recebe um relatório contendo a informação: usuário ou não de substâncias psicoativas prescritas.
d) O exame toxicológico não é parte do PCMSO nem deverá constar no atestado de saúde ocupacional, portanto:
- A empresa estará livre para não contratar um proponente que tenha o exame positivado;
- O exame de desligamento tem fins estatísticos e não gera ônus trabalhista.
- Nesse caso a empresa cliente-Inmetra interessada ao cumprimento dessa obrigação legal deverá informar na guia em observações que autoriza a realização dos exames ao colaborador. O valor cobrado é de R$ 290,00 para este atendimento.
O relatório deverá ser mantido pela empresa juntamente com os demais documentos obrigatórios e passíveis de inspeção;
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