Portaria de nº 24 de 29/12/1994 - Pcmso Nr7

Criada por Jordão Fábrega, Modificado em Sáb, 11 Jan, 2014 na (o) 12:19 PM por Lucas Fábrega

NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL


7.1. Do objeto.


7.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por


parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de


Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do


conjunto dos seus trabalhadores.


7.1.2. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do


PCMSO, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.


7.1.3. Caberá à empresa contratante de mão-de-obra prestadora de serviços informar a empresa contratada dos


riscos existentes e auxiliar na elaboração e implementação do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços


estão sendo prestados.


7.2. Das diretrizes.


7.2.1. O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos


trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR.


7.2.2. O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores,


privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.


7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde


relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de


doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.


7.2.4. O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores,


especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.


7.3. Das responsabilidades.


7.3.1. Compete ao empregador:


a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia; (107.001-0 /


I2)


b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; (107.046-0)


c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do


Trabalho – SES0MT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO; (107.003-7 / I1)


d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o


empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO; (107.004-


5 / I1)


e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade


para coordenar o PCMSO. (107.005-3 / I1)


7.3.1.1. Ficam des obrigadas de indicar médico coordenador as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o


Quadro 1 da NR 4, com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro


1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados.


7.3.1.1.1. As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados,


enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar


médico coordenador em decorrência de negociação coletiva.


2


7.3.1.1.2. As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no


grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho


coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente


em segurança e saúde no trabalho.


7.3.1.1.3. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da


autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de


negociação coletiva, as empresas previstas no item


7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando


suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.


7.3.2. Compete ao médico coordenador:


a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional médico


familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as


condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;


(107.006-1 / I1)


b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou


entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados. (107.007-0 / I1)


7.4. Do desenvolvimento do PCMSO.


7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos:


a) admissional; (107.008-8 / I3)


b) periódico; (107.009-6 / I3)


c) de retorno ao trabalho; (107.010-0 / I3)


d) de mudança de função; (107.011-8 / I3)


e) demissional. (107.012-6 / I3)


7.4.2. Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:


a) avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental; (107.013-4 / I1)


b) exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos nesta NR e seus anexos.


(107.014-2 / I1)


7.4.2.1. Para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR,


os exames médicos complementares deverão ser exe cutados e interpretados com base nos critérios constantes


dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I


deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida a critério do médico coordenador, ou por notificação


do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho. (107.015-0 / I2)


7.4.2.2. Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não-constantes dos Quadros I e II, outros


indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade


toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores. (107.016-9 / I1)


7.4.2.3. Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o


funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou


encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação


coletiva de trabalho. (107.017-7 / I1)


7.4.3. A avaliação clínica referida no item 7.4.2, alínea "a", com parte integrante dos exames médicos


constantes no item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à periodicidade conforme previstos nos subitens


abaixo relacionados:


7.4.3.1. no exame médico admissional, deverá ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;


(107.018-5 / I1)


3


7.4.3.2. no exame médico periódico, de acordo com os intervalos mínimos de tempo abaixo discriminados:


a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho que imp liquem o desencadeamento ou


agravamento de doença ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os


exames deverão ser repetidos:


a.1) a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico encarregado, ou se notificado pelo médico


agente da inspeção do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho; (107.019-3 / I3)


a.2) de acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR 15, para os trabalhadores expostos a


condições hiperbáricas; (107.020-7 / I4)


b) para os demais trabalhadores:


b.1) anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta e cinco) anos de idade; (107.021-5


/ I2)


b.2) a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.


(107.022-3 / I1)


7.4.3.3. No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da


volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença


ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto. (107.023-1 / I1)


7.4.3.4. No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança.


(107.024-0 / I1)


7.4.3.4.1. Para fins desta NR, entende-se por mudança de função toda e qualquer alteração de atividade, posto


de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador à risco diferente daquele a que estava exposto


antes da mudança.


7.4.3.5. No exame médico demissional, será obrigatoriamente realizada até a data da homologação, desde que


o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de: (107.047-9)


- 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;


- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.


7.4.3.5.1. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o


prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em


decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou


por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.


7.4.3.5.2. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o


prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de


negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional


do órgão regional competente em segurança e


saúde no trabalho.


7.4.3.5.3. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da


autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de


negociação coletiva, as empresas poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional


independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições representarem


potencial de risco grave aos trabalhadores.


7.4.4. Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde


Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias.


7.4.4.1. A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de


trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho. (107.026-6 / I2)


4


7.4.4.2. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira


via. (107.027-4 / I2)


7.4.4.3. O ASO deverá conter no mínimo:


a) nome completo do tra balhador, o número de registro de sua identidade e sua função; (107.048-7 / I1)


b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme


instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST; (107.049-5 / I1)


c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames


complementares e a data em que foram realizados; (107.050-9 / I1)


d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM; (107.051-7 / I2)


e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;


(107.052-5 / I2)


f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato; (107.053-3 / I2)


g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no


Conselho Regional de Medicina. (107.054-1 / I2)


7.4.5. Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as


conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a


responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO. (107.033-9 / I3)


7.4.5.1. Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo


de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador. (107.034-7 / I4)


7.4.5.2. Havendo substituição do médico a que se refere o item 7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos


para seu sucessor. (107.035-5 / I4)


7.4.6. O PCMSO deverá obedecer a um planejamento em que es tejam previstas as ações de saúde a serem


executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório anual. (107.036-3 / I2)


7.4.6.1. O relatório anual deverá discriminar, por setores da empresa, o número e a natureza dos exames


médicos, incluindo avaliações clínicas e exames complementares, estatísticas de resultados considerados


anormais, assim como o planejamento para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro


III desta NR. (107.037-1 / I1)


7.4.6.2. O relatório anual deverá ser apresentado e discutido na CIPA, quando existente na empresa, de acordo


com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas daquela comissão. (107.038-0 / I1)


7.4.6.3. O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado na forma de arquivo informatizado, desde que


este seja mantido de modo a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção do trabalho.


(107.039-8 / I1)


7.4.6.4. As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador ficam dispensadas de elaborar o


relatório anual.


7.4.7. Sendo verificada, através da avaliação clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I


da presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco, mesmo sem qualquer sintomatologia ou


sinal clínico, deverá o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até que esteja normalizado o


indicador biológico de exposição e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.


(107.040-1 / I1)


7.4.8. Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos


que incluam os definidos nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção


de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com


interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médicocoordenador


ou encarregado:


5


a) solicitar à empresa a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT; (107.041-0 / I1)


b) indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição ao risco, ou do trabalho; (107.042-8


/ I2)


c) encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento de nexo causal, avaliação de


incapacidade e definição da conduta previdenciária em relação ao trabalho; (107.043-6 / I1)


d) orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho.


(107.044-4 / I1)


7.5. Dos primeiros socorros.


7.5.1. Todo estabelecimento deverá estar equipado com material necessário à prestação dos primeiros


socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter esse material guardado em


local adequado e aos cuidados de pessoa treinada para esse fim. (107.045-2 / I1)


QUADRO I


PARÂMETROS PARA CONTROLE BIOLÓGICO DA EXPOSIÇÃO


OCUPACIONAL A ALGUNS AGENTES QUÍMICOS


Agente Indicador Biológico


Químico


Mat.


Biológ.


Análise


VR IBMP Método


Analític


o


Amostra


gem


Interpret


ação


Vigênci


a


Anilina Urina


Sangue


p-aminofenol


e/ou


Metahemoglobin


a


Até 2% 50mg/g creat.


5%


CG


E


FJ


FJ0-1


EE


SC+


Arsênico Urina Arsênico Até 10ug/g


creat.


50ug/g creat. E ou


EAA


FS+T-6 EE


Cádmio Urina Cádmio Até 2ug/g


creat.


5ug/g creat. EAA NC T- 6 SC


Chumbo


Inorgânico


Sangue


Urina


Sangue


Chumbo e


Ác. delta amino


levulínico ou


Zincoprotoporfiri


na


Até 40ug/100


ml


Até 4,5 mg/g


creat.


Até 40ug/100


ml


60ug/100 ml


10mg/g creat.


100ug/100 ml


EAA


E


HF


NC T-1


NC T-1


NC T-1


SC


SC


SC


Chumbo


Tetraetila


Urina Chumbo Até 50ug/g


creat.


100ug/g creat. EA A FJ 0-1 EE


Cromo


Hexavalent


e


Urina Cromo Até 5 ug/g


creat.


30ug/ creat. EA A FS EE


Dicloromet


ano


Sangue Carboxihemoglo


bina


Até 1% NF 3,5% NF E FJ 0-1 SC +


Dimetilfor


mamida


Urina NMetilformamida


40mg/g creat. CG ou


CLAD


FJ EE P-18


Dissulfeto


de Carbono


Urina Ác. 2-Tio-


Tiazolidina


5mg/g creat. CG ou


CLAD


FJ EE P-25


Ésteres


Organofosf


orados e


Carbamatos


Sangue Acetil-


Colinesterase


Eritrocitária ou


Colinesterase


Plasmática ou


Determinar a


atividade


préocupacional


30% de depressão


da atividade inicial


50% de depressão


NC


NC


NC


SC


SC


SC


6


Plasmática ou


Colinesterase


Eritrocitária e


plasmática


(sangue total)


da atividade inicial


25% de depresesão


da atividade inicial


Estireno Urina


Urina


Ác. Mandélico


e/ou


Ác. Fenil-


Glioxilico


0,8g/g creat.


240mg/g creat.


CG ou


CLAD


CG ou


CLAD


FJ


FJ


EE


EE


Etil-


Benzeno


Urina Ác. Mandélico 1,5g/g creat. CG ou


CLAD


FS EE


Fenol Urina Fenol 20mg/g creat. 250mg/g creat. CG ou


CLAD


FJ 0-1 EE


Flúor e


Fluoretos


Urina Fluoreto Até 0,5mg/g 3mg/g creat. no


início da jornada e


10mg/g creat. no


final da jornada


IS PP+ EE


Mercúrio


Inorgânico


Urina Mercúrio Até 5ug/g


creat.


35ug/g creat. EA A PU T-12


12


EE


Metanol Urina Metanol Até 5mg/l 15mg/l CG FJ 0-1 EE


Metil-Etil-


Cetona


Urina Metil-Etil-


Cetona


2mg/l CG FJ EE P-12


Monóxido


de


Carbono


Sangue Carboxihemoglo


bina


Até 1% NF 3,5 NF E FJ 0-1 SC +


N-Hexano Urina 2,5 Hexanodiona 5mg/g creat. CG FJ EE P-18


Nitrobenze


no


Sangue Metahemoglobin


a


Até 2% 5% E FJ 0-1 SC +


Pentaclorof


enol


Urina Pentaclorofenol 2mg/g creat. CG ou


CLAD


FS + EE


Tetracloroe


tileno


Urina Ác.


Tricloroacético


3,5mg/l E FS+ EE


Tolueno Urina Ác. Hipúrico Até 1,5g/g


creat.


2,5 g/g creat. CG ou


CLAD


FJ - 1 EE


Tricloroeta


no


Urina Triclorocompost


os


Totais


40mg/g creat. E FS EE


Tricloroetil


eno


Urina Triclorocompost


os


Totais


300mg/g creat. E FS EE


Xileno Urina Ác. Metil-


Hipúrico


1,5g/g creat. CG ou


CLAD


FJ EE


7


QUADRO I


(ANEXO I)


Abreviaturas:


IBMP


Índice Bioló gico Máximo Permitido: é o valor máximo do indicador biológico para o qual se supõe que a


maioria das pessoas ocupacionalmente expostas não corre risco de dano à saúde. A ultrapassagem deste valor


significa exp osição excessiva;


VR


Valor de Referência da Normalidade: valor possível de ser encontrado em populações não-expostas


ocupacionalmente;


NF


Não-Fumantes.


Método Analítico Recomendado:


E


Espectrofotometria Ultravioleta/Visível;


EAA


Espectrofotometria de Absorção Atômica;


CG


Cromatografia em Fase Gasosa;


CLAD


Cromatografia Líquida de Alto Desempenho;


IS


Eletrodo Ion Seletivo;


HF


Hematofluorômetro.


Condições de Amostragem:


FJ


Final do último dia de jornada de trabalho (recomenda-se evitar a primeira jornada da semana);


FS


Final do último dia de jornada da semana;


FS+


Início da última jornada da semana;


PP+,


Pré e pós a 4a jornada de trabalho da semana;


PU


Primeira urina da manhã;


8


NC


Momento de amostragem "não crítico": pode ser feita em qualquer dia e horário, desde que o trabalhador


esteja em trabalho contínuo nas últimas 4 (quatro) semanas sem afastamento maior que 4 (quatro) dias;


T-1


Recomenda-se iniciar a monitorização após 1 (um) mês de exposição;


T-6


Recomenda-se iniciar a monitorização após 6 (seis) meses de exposição;


T-12


Recomenda-se iniciar a monitorização após 12 (doze) meses de exposição;


0-1


Pode-se fazer a diferença entre pré e pós-jornada.


Interpretação:


EE


O indicador biológico é capaz de indicar uma exposição ambiental acima do limite de tolerância, mas não


possui, isoladamente, significado clínico ou toxicológico próprio, ou seja, não indica doença, nem está


associado a um efeito ou disfunção de qualquer sistema biológico;


SC


Além de mostrar uma exposição excessiva, o indicador biológico tem também significado clínico ou


toxicológico próprio, ou seja, pode indicar doença, estar associado a um efeito ou uma disfunção do sistema


biológico avaliado;


SC+


O indicador biológico possui significado clínico ou toxicológico próprio, mas, na prática, devido à sua curta


meia-vida biológica, deve ser considerado como EE.


Vigência:


P-12


A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 12 (doze) meses após a


publicação desta norma;


P-18


A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 18 (dezoito) meses após a


publicação desta norma;


P-24


A inspeção do trabalho passará a exigir a avaliação deste indicador biológico 24 (vinte e quatro) meses após a


publicação desta norma.


Recomendação:


Recomenda-se executar a monitorização biológica no coletivo, ou seja, monitorizando os resultados do grupo


de trabalhadores expostos a riscos quantitativamente semelhantes.


9


QUADRO II


PARÂMETROS PARA MONITORIZAÇÃO DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL


A ALGUNS RISCOS À SAÚDE


(redação dada pela Po rtaria nº 19 de 09 de Abril de 1998)


Risco Exame


Complementar


Periodicidade


dos Exames


Método de


Execução


Critério de


Interpretação


Observações


Ruído Vide Anexo I – Quadro II


Aerodispersóides


FIBROGÊNICOS


Telerradiografia do


tórrax


Espirometria


Admissional e anual


Admissional e


bienal


Radiografia em


posição


póstero-anterior


(PA) Técnica


preconizada pela


OIT, 1980


Técnica


preconizada pela


American Thoracic


Society, 1987


Classificação


internacional


da OIT para


radiografias


Aerodispersóide


NÃOFIBROGÊNICOS


Telerradiografia do


tórax


Espirometria


Admissional e


trienal, se


exposição < 15anos


Bienal, se


exposição > 15 anos


Admissional e


bienal


Radiografia em


posição


póstero-anterior


(PA) Técnica


preconizada pela


OIT, 1980


Técnica


preconizada pela


American Thoracic


Society, 1987


Classificação


internacional


da OIT para


radiografias


Condições


hiperbáricas


Radiografias de


articulações


coxo-femorais e


escápulo-umerais


Admissional e


anual


Ver anexo "B"


do Anexo n° 6


da NR 15


Raidações


ionizantes


Hemograma


completo e


contagem de


plaquetas


Admissional e


semestral


Hormônios


sexuais


femininos


Apenas em


homens;


Testosterona total


ou plasmática livre


LH e FSH


Admissional e


semestral


Benzeno Hemograma


completo e


plaquetas


Admissional e


semestral


ANEXO I - QUADRO II


DIRETRIZES E PARÂMETROS MÍNIMOS PARA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA


AUDIÇÃO EM TRABALHADORES EXPOSTOS A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS


(redação dada pela Portaria nº 19 de 09 de Abril de 1998)


1. Objetivos


1.1.

Estabelecer diretrizes e parâmetros mínimos para a avaliação e o acompanhamento da audição do


trabalhador através da realização de exames audiológicos de referência e seqüenciais.


10


1.2.

Fornecer subsídios para a adoção de programas que visem a prevenção da perda auditiva induzida por


níveis de pressão sonora elevados e a conservação da saúde auditiva dos trabalhadores.


2. Definições e Caracterização


2.1

. Entende-se por perda auditiva por níveis de pressão sonora elevados as alterações dos limiares auditivos,


do tipo sensorioneural, decorrente da exposição ocupacional sistemática a níveis de pressão sonora elevados.


Tem como características principais a irreversibilidade e a progressão gradual com o tempo de exposição ao


risco. A sua história natural mostra, inicialmente, o acometimento dos limiares auditivos em uma ou mais


freqüências da faixa de 3.000 a 6.000 Hz. As freqüências mais altas e mais baixas poderão levar mais tempo


para serem afetadas. Uma vez cessada a exposição, não haverá progressão da redução auditiva.


2.2.

Entende-se por exames audiológicos de referência e seqüenciais o conjunto de procedimentos necessários


para avaliação da audição do trabalhador ao longo do tempo de exposição ao risco, incluindo:


a. anamnese clínico-ocupacional;


b. exame otológico;


c. exame audiométrico realizado segundo os termos previstos nesta norma técnica.


d. outros exames audiológicos complementares solicitados a critério médico.


3. Princípios e procedimentos básicos para a realização do exame audiométrico


3.1.

Devem ser submetidos a exames audiométricos de referência e seqüenciais, no mínimo, todos os


trabalhadores que exerçam ou exercerão suas atividades em ambientes cujos níveis de pressão sonora


ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos nos anexos 1 e 2 da NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério


do Trabalho, independentemente do uso de protetor auditivo.


3.2.

O audiômetro será submetido a procedimentos de verificação e controle periódico do seu funcionamento .


3.2.1.

Aferição acústica anual.


3.2.2.

Calibração acústica, sempre que a aferição acústica indicar alteração, e , obrigatoriamente, a cada 5


anos.


3.2.3.

Aferição biológica é recomendada precedendo a realização dos exames audiométricos. Em caso de


alteração, submeter o equipamento à aferição acústica.


3.2.4.

Os procedimentos constantes dos itens 3.2.1 e 3.2.2 devem seguir o preconizado na norma ISSO 8253-


1, e os resultados devem ser incluídos em um certificado de aferição e/ou calibração que acompanhará o


equipamento.


3.3.

O exame audiométrico será executado por profissional habilitado, ou seja, médico ou fonoaudiólogo,


conforme resoluções dos respectivos conselhos federais profissionais.


3.4.

Periodicidade dos exames audiométricos.


3.4.1

. O exame audiométrico será realizado, no mínimo, no momento da admissão, no 6º (sexto) mês após a


mesma, anualmente a partir de então, e na demissão.


3.4.1.1.

No momento da demissão, do mesmo modo como previsto para a avaliação clínica no item 7.4.3.5


da NR -7, poderá ser aceito o resultado de um exame audiométrico realizado até:


a. 135 (cento e trinta e cinco) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de


trabalhador de empresa classificada em grau de risco 1 ou 2;


b. 90 (noventa) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador de empresa


classificada em grau de risco 3 ou 4 .


3.4.2.

O intervalo entre os exames audiométricos poderá se reduzido a critério do médico coordenador do


PCMSO, ou por notificação do médico agente de inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de


trabalho.


3.5.

O resultado do exame audiométrico deve ser registrado em uma ficha que contenha, no mínimo:


a. nome, idade e número de registro de identidade do trabalhador;


b. nome da empresa e a função do trabalhador;


c. tempo de repouso auditivo cumprido para a realização do exame audiométrico;


d. nome do fabricante, modelo e data da última aferição acústica do audiômetro;


e. traçado audiométrico e símbolos conforme o modelo constante do Anexo 1;


f. nome, número de registro no conselho regional e assinatura do profissional responsável pelo exame


audiométrico.


3.6.

Tipos de exames audiométricos


O trabalhador deverá ser submetido a exame audiométrico de referência e a exame audiométrico


seqüencial na forma abaixo descrita:


11


3.6.1.

Exame audiométrico de referência, aquele com o qual os seqüenciais serão comparados e cujas


diretrizes constam dos subitens abaixo, deve ser realizado:


a. quando não se possua um exame audiométrico de referência prévio:


b. quando algum exame audiométrico seqüencial apresentar alteração significativa em relação ao de


referência, conforme descrito nos itens 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3 desta norma técnica.


3.6.1.1.

O exame audiométrico será realizado em cabina audométrica, cujos níveis de pressão sonora não


ultrapassem os níveis máximos permitidos, de acordo com a norma ISO 8253.1.


3.6.1.1.1.

Nas empresas em que existir ambiente acusticamente tratado, que atenda à norma ISO 8253.1, a


cabina audiométrica poderá ser dispensada.


3.6.1.2.

O trabalhador permanecerá em repouso auditivo por um período mínimo de 14 horas até o momento


de realização do exame audiométrico.


3.6.1.3.

O responsável pela execução do exame audiométrico inspecionará o meato acústico externo de ambas


as orelhas e anotará os achados na ficha de registro. Se identificada alguma anormalidade, encaminhará ao


médico responsável.


3.6.1.4.

Vias, freqüências e outros testes complementares.


3.6.1.4.1.

O exame audiométrico será realizado, sempre, pela via aérea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000.


3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz.


3.6.1.4.2.

No caso de alteração detectada no teste pela via aérea ou segundo a avaliação do profissional


responsável pela execução do exame, o mesmo será feito, também, pela via óssea nas freqüências de 500,


1.000, 2.000, 3.000 e 4.000 Hz.


3.6.1.4.3.

Segundo a avaliação do profissional responsável, no momento da execução do exame, poderão ser


determinados os limiares de reconhecimento de fala (LRF).


3.6.2.

Exame audiométrico seqüencial, aquele que será comparado com o de referência, aplica-se a todo


trabalhador que já possua um exame audiométrico de referência prévio, nos moldes previstos no item 3.6.1.


As seguintes diretrizes mínimas devem ser obedecidas:


3.6.2.1.

Na impossibilidade da realização do exame audiométrico nas condições previstas no item 3.6.1.1, o


responsável pela execução do exame avaliará a viabilidade de sua realização em um ambiente silencioso,


através do exame audiométrico em 2


(dois) indivíduos, cujos limiares auditivos, detectados em exames audiométricos de referência atuais, sejam


conhecidos. Diferença de limiar auditivo, em qualquer freqüência e em qualquer um dos 2 (dois) indivíduos


examinados, acima de 5 dB(NA) (nível de audição em decibel) inviabiliza a realização do exame no local


escolhido.


3.6.2.2.

O responsável pela exe cução do exame audiométrico inspecionará o meato acústico externo de ambas


as orelhas e anotará os achados na ficha de registro.


3.6.2.3.

O exame audiométrico será feito pela via aérea nas freqüências de 500, 1.000, 2.000, 3.000, 4.000,


6.000 e 8.000 Hz.


4. Interpretação dos resultados do exame audiométrico com finalidade de prevenção


4.1.

A interpretação dos resultados do exame audiométrico de referência deve seguir os seguintes parâmetros:


4.1.1.

São considerados dentro dos limites aceitáveis, para efeito desta norma técnica de caráter preventivo, os


casos cujos audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 dB(NA), em todas as freqüências


examinadas.


4.1.2.

São considerados sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados os casos


cujos audiogramas, nas freqüências de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz, apresentam limiares auditivos acima


de 25 dB(NA) e mais elevados do que nas outras freqüências testadas, estando estas comprometidas ou não,


tanto no teste da via aérea quanto da via óssea, em um ou em ambos os lados.


4.1.3.

São considerados não sugestivos de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados os


casos cujos audiogramas não se enquadram nas descrições contidas nos itens 4.1.1 e 4.1.2 acima.


4.2.

A interpretação dos resultados do exame audiométrico seqüencial deve seguir os seguintes parâmetros:


4.2.1.

São considerados sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por níveis de pressão


sonora elevados, os casos em que os limiares auditivos em todas as freqüências testadas no exame


audiométrico de referência e no seqüencial permanecem menores ou iguais a 25 dB(NA), mas a comparação


do audiograma seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1


desta norma, e preenche um dos critérios abaixo:


a. a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüências de 3.000, 4.000 e


6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(NA);


12


b. a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).


4.2.2.

São considerados, também sugestivos de desencadeamento de perda auditiva induzida por níveis de


pressão sonora elevados, os casos em que apenas o exame audiométrico de referência apresenta limiares


auditivos em todas as freqüências testadas menores ou iguais a 25 dB(NA), e a comparação do audiograma


seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes definidos no item 2.1 desta norma, e


preenche um dos critérios abaixo:


a. a difere nça entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüência de 3.000, 4.000 e


6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(NA);


b. a piora em pelo menos uma das freqüências de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).


4.2.3.

São considerados sugestivos de agravamento da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora


elevados, os casos já confirmados em exame audiométrico de referência, conforme item 4.1.2., e nos quais a


comparação de exame audiométrico seqüencial com o de referência mostra uma evolução dentro dos moldes


definidos no item 2.1 desta norma, e preenche um dos critérios abaixo:


a. a diferença entre as médias aritméticas dos limiares auditivos no grupo de freqüência de 500, 1.000 e 2.000


Hz, ou no grupo de freqüências de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 dB(NA);


b. a piora em uma freqüência isolada iguala ou ultrapassa 15 dB(NA).


4.2.4.

Para fins desta norma técnica, o exame audiométrico de referência permanece o mesmo até o momento


em que algum dos exames audiométricos seqüenciais for preenchido algum dos critérios apresentados em


4.2.1, 4.2.2 ou 4.2.3. Uma vez preenchido por algum destes critérios, deve-se realizar um novo exame


audiométrico, dentro dos moldes previstos no item 3.6.1 desta norma técnica, que será, a partir de então, o


novo exame audiométrico de referência. Os exames anteriores passam a constituir o histórico evolutivo da


audição do trabalhador.


5. Diagnóstico da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados e definição da


aptidão para o trabalho.


5.1.

O diagnóstico conclusivo, o diagnóstico diferencial e a definição da aptidão para o trabalho, na suspeita


de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, estão a cargo do médico coordenador do


PCMSO de cada empresa, ou do médico encarregado pelo mesmo para realizar o exame médico, dentro dos


moldes previstos na NR - 7, ou, na ausência destes, do médico que assiste ao trabalhador.


5.2.

A perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, por si só, não é indicativa de inaptidão


para o trabalho, devendo-se levar em consideração na análise de cada caso, além do traçado audiométrico ou


da evolução seqüencial de exames audiométricos, os seguintes fatores:


a. a história clínica e ocupacional do trabalhador;


b. o resultado da otoscopia e de outros testes audiológicos complementares;


c. a idade do trabalhador;


d. o tempo de exposição pregressa e atual a níveis de pressão sonora elevados;


e. os níveis de pressão sonora a que o trabalhador estará, está ou esteve exposto no exercício do trabalho;


f. a demanda auditiva do trabalho ou da função;


g. a exposição não ocupacional a níveis de pressão sonora elevados;


h. a exposição ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo;


i. a exposição não ocupacional a outro(s) agentes de risco ao sistema auditivo;


j. a capacitação profissional do trabalhador examinado;


k. os programas de conservação auditiva aos quais tem ou terá acesso o trabalhador.


6. Condutas Preventivas


6.1.

Em presença de trabalhador cujo exame audiométrico de referência se enquadre no item 4.1.2, ou algum


dos exames audiométricos seqüenciais se enquadre no item 4.2.1 ou 4.2.2 ou 4.2.3, o médico coordenador do


PCMSO, ou o encarregado pelo mesmo do exame médico, deverá:


a. definir a aptidão do trabalhador para a função, com base nos fatores ressaltados no item 5.2 desta norma


técnica;


b. incluir o caso no relatório anual do PCMSO;


c. participar da implantação, aprimoramento e controle de programas que visem a prevenção da progressão


da perda auditiva do trabalhador acometido e de outros expostos ao risco, levando-se em consideração o


disposto no item 9.3.6 da NR-9;


d. disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos trabalhadores.


13


6.2.

Em presença de trabalhador cujo exame audiométrico de referência se enquadre no item 4.1.3, ou que


algum dos exames audiométricos seqüenciais se enquadre nos itens 4.2.1.a., 4.2.1.b, 4.2.2.a, 4.2.2.b, 4.2.3.a


ou 4.2.3.b, mas cuja evolução foge dos moldes definidos no item 2.1 desta norma técnica, o médico


coordenador do PCMSO, ou o encarregado pelo mesmo do exame médico, deverá:


a. verificar a possibilidade da presença concomitante de mais de um tipo de agressão ao sistema auditivo;


b. orientar e encaminhar o trabalhador para avaliação especializada;


c. definir sobre a aptidão do trabalhador para função;


d. participar da implantação, aprimoramento, e controle de programas que visem a prevenção da progressão


da perda auditiva do trabalhador acometido e de outros expostos ao risco, levando-se em consideração o


disposto no item 9.3.6 da NR-9.


e. disponibilizar cópias dos exames audiométricos aos trabalhadores.


ANEXO I


TRAÇADO AUDIOMÉTRICO


ORELHA DIREITA


N

Freqüência em KHZ


-10 0,25 0,5 1 2 3 4 6 8


0


10


20


30


40


50


60


70


80


90


100


110


120


D 130


D


ORELHA ESQUERDA


Freqüência em KHZ


-10 0,25 0,5 1 2 3 4 6 8


0


10


20


30


40


50


60


70


80


90


100


110


120


D 130


D


A distância entre cada oitiva de freqüência deve corresponder a uma variação de 20 dB no eixo do nível de audição (D).



VEL


DE


A


UDI


ÇÃ


O


E


M


d


B



VEL


DE


AUDI


ÇÃO


E


M


d


B


14


SÍMBOLOS


ORELHA


DIREITA


ORELHA


ESQUERDA


RESPOSTAS PRESENTES


Via de Condução Aérea


Via de Condução Óssea


RESPOSTAS PRESENTES


Via de Condução Aérea


Via de Condução Óssea


1. Os símbolos referentes à via de condução aérea devem ser ligados através de linhas contínuas para a orelha direita e


linhas interrompidas para a orelha esquerda.


2. Os símbolos de condução óssea não devem ser interligados.


3. No caso do uso de cores:


a) a cor vermelha deve ser usada para os símbolos referentes à orelha direita;


b) a cor azul deve ser usada para os símbolos referentes à orelha esquerda.


QUADRO III


PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL


RELATÓRIO ANUAL


Responsável: Data:


Assinatura:


Setor Natureza do


Exame


N.° Anual de


Exames


Realizados


N.° de


Resultados


Anormais


N.° de Resultados


Anormais x 100


____________


N.° Anual de


Exames


N.° de


Exames


para o Ano


Seguinte

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