Sobre adicional de insalubridade
Os anexos da NR15 apresentam os parâmetros para quantificar o percentual de insalubridade em função do trabalhador realizar tarefas em ambientes com contato de substâncias consideradas insalubres, ou de agravos à saúde.
Por exemplo se um trabalhador está em ambiente com ruído constante acima de 85 dB para 8 horas de trabalho, com a pausa para refeições inclusive, e não está com protetor auricular ( plug ou tipo concha) , pode haver perda da audição, até porque há casos de suscetibilidade do indivíduo que a doutrina diz ouvido de vidro, ou seja, com pouco período de exposição a níveis elevados, pode ocorrer a PAIRO- Perda Auditiva por Indução de Ruído.
Desta forma, para saber se o ambiente é ou não insalubre, requer estudo técnico no ambiente de trabalho, e não é o PPRA ( ou agora o PGR NR1 ) , e nem o LTCAT do INSS que irão apontar taxativamente essas informações, embora para conhecedores da legislação, sabendo interpretar as informações técnicas, é possível identificar ambientes insalubres.
Finalizando, é o laudo com base a NR15 que apontará na conclusão se o ambiente é ou não insalubre.
Cabe ainda aos leigos prestar muita atenção, pois quando realiza-se o laudo, leva-se em consideração o ambiente como ele é, e não com a proteção que a empresa já fornece eventualmente, e daí a indignação prematura de quem lê o laudo, e não compreende que o ambiente é insalubre, contudo fornecendo os EPIS e EPCs eficazes, ou outros meios de neutralização, cessa o adicional de insalubridade nos termos da legislação vigente.
OBS: O juiz em ações trabalhistas poderá no dispositivo da sentença condenar a empresa porque embora tenha fornecido gratuitamente os EPIS, assim como determina a NR6, e no caso, o fez mediante termo de recebimento de EPIS, esqueceu-se tornar o uso obrigatório, ou seja, o trabalhador recebeu, foi treinado, mas infelizmente só utilizava os EPIS quando fosse a ele conveniente, daí resultante da perda auditiva, ou da testemunha que ali confirma e convence o juiz, pois o empregador deixou de aplicar suas advertências formais, e desta forma ocorreu a exposição, e em alguns casos, a PERDA AUDITIVA POR INDUÇÃO DE RUÍDO, nas frequências estabelecidas no QUADRO II da NR7.
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