De acordo com o item 5.11 da NR 5 da Portaria n. 3.214/78, cabe ao empregador designar entre seus representantes o Presidente da CIPA, e aos representantes dos empregados escolher entre os titulares o vice-presidente. Da leitura do dispositivo legal, está claro que o empregador deve escolher o Presidente da CIPA dentre os seus representantes.
Por ser indicado pelo empregador e não eleito, o Presidente da CIPA não é detentor da garantia de emprego prevista no art. 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que é endereçada exclusivamente aos representantes eleitos pelos empregados, conforme se vê do seguinte julgado:
“RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO DE CIPA REPRESENTANTE DO EMPREGADOR. A estabilidade provisória só alcança os membros de CIPA representantes dos empregados, porque eleitos, não abrangendo o presidente da CIPA, por ser ele indicado por seu empregador. Recurso conhecido e desprovido. (Processo: RR – 797991-84.2001.5.04.5555 Data de Julgamento: 01/10/2003, Relator Juiz Convocado: Saulo Emídio dos Santos, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 24/10/2003)
Contudo, caso o empregador abdique de sua prerrogativa de designar o Presidente da CIPA dentre os seus representantes, optando por designar um representante eleito pelos empregados, deve estar ciente de que não poderá dispensá-lo sem justa causa, seja no curso do mandato, seja no período pós-mandato, porque o trabalhador continuará detentor da garantia provisória prevista no art. 10, II, “a”, do ADCT. Nesse sentido o seguinte julgado:
GARANTIA DE EMPREGO. CIPA. REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS - PRESIDENTE ( não tem estabilidade por regra )
1. O artigo 10, inciso II, alínea “a”, do ADCT, assegura a garantia no emprego do empregado eleito para o cargo de direção de Comissão Interna de Prevenção de Acidente desde o registro de sua candidatura até um ano após o término de seu mandato.
2. A garantia consubstanciada no aludido dispositivo traduz a intenção do legislador constituinte de proteger o empregado no momento em que, eleito para integrar a CIPA, passa a defender os interesses dos empregados na exigência de medidas preventivas de acidentes.
3. Em princípio, o Presidente da CIPA, designado pelo empregador (CLT, art. 164, § 1º), não se beneficia de estabilidade, precisamente porque dela não necessita. Entretanto, o empregado eleito representante titular dos empregados junto à CIPA que, por conta de procedimento diferenciado, é eleito por todos os membros titulares desta para a posição de Presidente, mantém intacto o direito à garantia no emprego.
Se o empregador abdica do direito de designar o Presidente, isso não implica correlata perda de estabilidade do empregado guindado a tal cargo porquanto ele continua sendo representante dos empregados no órgão. 4. Recurso de revista não conhecido.(Processo: RR – 1433966-67.2004.5.02.0900 Data de Julgamento: 08/03/2006, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 11/04/2006).
Se o empregado decair da confiança do empregador, este poderá destituí-lo do cargo de Presidência da CIPA, o que não se relaciona a estabilidade no mandato em curso, porque o Presidente da CIPA é indicado e não votado, portanto não tem estabilidade e nem do direito de continuar representando os empregados na CIPA se assim entender o empregador.
Concluindo: Em princípio, o Presidente da CIPA, por ser designado pelo empregador, não se beneficia de estabilidade no emprego.
Entretanto, o empregado eleito representante titular dos empregados junto à CIPA, que é escolhido pelo empregador para ocupar o cargo de Presidente da CIPA, mantém intacto o direito à garantia de emprego, desde a data da inscrição da candidatura e até um ano após o término do mandato.
Texto alterado por JORDAO M. FÁBREGA
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