O que é designado da CIPA?

Criada por Jordão Fábrega, Modificado em Sex, 9 Ago na (o) 12:30 PM por Jordão Fábrega

DESIGNADO DA CIPA - NR5


A NR5 estabelece que as empresas que não se enquadrarem ao quadro de dimensionamento da cipa deverão anualmente realizar o curso de cipa para 1 membro, com base o item 5.4.1.3 da NR5.


5.4.13 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I e não for atendido por SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora n° 4 (NR-04), a organização nomeará um representante da organização dentre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, por meio de negociação coletiva.


A dúvida maior é se este membro gozará da estabilidade. 


Nesse caso como é indicado pelo empregador, não há que falar em ESTABILIDADE ao emprego, pois somente os membros eleitos por seus pares, quando enquadrado no dimensionamento da CIPA é que gozam da estabilidade durante o mandato, e até 1 ano após sua representação dos empregados, podendo apenas um reeleição consecutiva com prazo de 1 ano para cada mandato, ou seja, poderia ficar 2 anos como representante dos empregados, depois necessariamente deverá permanecer fora da eleição do 3º ano  consecutivo, contudo podendo com 60 dias de antecedência ao término da gestão do 3º ano se inscrever, e aí ganhando novamente, fica de novo com a estabilidade. 



Para ser mais claro, e quando bem intencionado o membro, que aliás cabe discorrer que a estabilidade não é imunidade, pois não estamos falando de BBB, e sim de CIPA, e uma vez cometendo os abusos e demais faltas graves previstas na CLT, pode ser aplicada a justa causa ao membro da CIPA, pois a DESÍDIA por exemplo é um caso clássico que pode determinar a justa causa ao membro representante do empregado que goza da estabilidade relativa, nos termos da CLT, e que pese àqueles que duvidam, não poderia ser diferente esse entendimento.





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