Estabilidade da CIPA

Criada por Jordão Fábrega, Modificado em Sex, 9 Ago na (o) 12:17 PM por Jordão Fábrega



A NR5 estabelece estabilidade para os membros da cipa votados pelos empregados. 


Exemplo: Estabilidade no Mandato + Estabilidade no 2º Mandato porque participou e ganhou + Estabilidade após o 2º Mandato.


E ainda, ao término da Estabilidade do 2º Mandato, caso participar ( se inscrever ) e ter votação expressiva que de direito a posse, continua a estabilidade do membro da CIPA.


Se a empresa pode demitir? 


Enfim, pode, mas haverá que indenizar, exceto conforme previsto em casos de Desídia previsto na CLT, que dá direito ao empregador a demissão por justa causa, mas tem que ser bem configurada.


Resumindo, o membro da CIPA tem a estabilidade em tese provisória, e se não comparecer em 3 reuniões ordinárias, sem justo motivo, pode ter o mandato cassado, nos termos da CIPA NR5.


Nossos comentários são imparciais,  e tem objetivo esclarecer para o leigo que uma vez se inscrevendo para MEMBRO DA CIPA é um compromisso com a saúde e segurança de todos os trabalhadores de seu local de trabalho, e não deve ser confundido com mecanismo de afronta do empregado ao empregador, e ao mesmo tempo do empregador em perseguição ao empregado, pois ambos devem ter em mente a finalidade da Norma, qual seja, SAÚDE E SEGURANÇA de todos, inclusive dos visitantes, terceiros, prestadores, etc.







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