Portaria de Nº 25 de 29/12/1994

Criada por Jordão Fábrega, Modificado em Sáb, 10 Ago na (o) 1:24 PM por Jordão Fábrega

NR 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS


* Esta norma foi alterada:  Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020.)


Publicação D.O.U.

Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78

Alterações/Atualizações D.O.U.

Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994 30/12/90

(Texto dado pela Portaria SSST n.º 25, 29 de dezembro de 1994)


9.1 Do objeto e campo de aplicação.


9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de

todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de

Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da

antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que

venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos

naturais.


9.1.2 As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a

responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade

dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.


9.1.2.1 Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas nos

itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas "a" e "f" do subitem 9.3.1.


9.1.3 
O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da

saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com

o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7.


9.1.4 Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PPRA,

podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.


9.1.5 Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos

ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são

capazes de causar danos à saúde do trabalhador.


9.1.5.1 Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores,

tais como: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não

ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.


9.1.5.2 Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo

pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da

atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.


9.1.5.3 Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.


9.2 Da estrutura do PPRA.


9.2.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:

a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;

b) estratégia e metodologia de ação;

c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;

d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.


9.2.1.1 Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para

avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e

prioridades.


9.2.2 O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes do item

9.2.1.


9.2.2.1 O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA,

quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.


9.2.2.2 O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às

autoridades competentes.


9.2.3 O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e

cumprimento das metas do PPRA.


9.3 Do desenvolvimento do PPRA.


9.3.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:

a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;

b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

e) monitoramento da exposição aos riscos;

f) registro e divulgação dos dados.


9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço

Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de

pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.


9.3.2 A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho,

ou de modificação dos já existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para

sua redução ou eliminação.


9.3.3 O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:

a) a sua identificação;

b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;

c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;

d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;

e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;

f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do

trabalho;

g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;

h) a descrição das medidas de controle já existentes.


9.3.4 A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:

a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência riscos identificados na etapa de reconhecimento;

b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;

c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.


9.3.5 Das medidas de controle.


9.3.5.1 Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos

riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:

a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;

b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde;

c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos

limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela

ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser

estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais

estabelecidos;

d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde

os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.


9.3.5.2 O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer à seguinte

hierarquia:

a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;

b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;

a) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.


9.3.5.3 A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores

quanto os procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção

que ofereçam.


9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de

proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou

implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendose

à seguinte hierarquia:

a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;

b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.


9.3.5.5 A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor

e envolver no mínimo:

a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida,

considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo

avaliação do trabalhador usuário;

b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização e orientação sobre as limitações de

proteção que o EPI oferece;

c) estabelecimento de normas ou procedimento para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a

conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente

estabelecidas;

d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI’s utilizados

para os riscos ambientais.


9.3.5.6 O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção

implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previsto na NR-

7.


9.3.6 Do nível de ação.


9.3.6.1 Para os fins desta NR, considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações

preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites

de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o

controle médico.


9.3.6.2 Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos

níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem:

a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea "c"

do subitem 9.3.5.1;

b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR-15, Anexo I, item 6.


9.3.7 Do monitoramento.


9.3.7.1. Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle, deve ser realizada uma

avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das medidas

de controle, sempre que necessário.


9.3.8 Do registro de dados.


9.3.8.1 Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir

um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA.


9.3.8.2 Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos.


9.3.8.3 O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e

para as autoridades competentes.


9.4 Das responsabilidades.


9.4.1 Do empregador:

I. estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou

instituição.


9.4.2 Dos trabalhadores:

I. colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;

II. seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;

III. informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde

dos trabalhadores.


9.5 Da informação.


9.5.1 Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim

de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA.


9.5.2 Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos

ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais

riscos e para proteger-se dos mesmos.


9.6 Das disposições finais.


9.6.1 Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho terão o

dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando a proteção de todos os

trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados.


9.6.2 O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais

presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5, deverão ser considerados para fins

de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.


9.6.3 O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em

situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas

atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.



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