Atividade de Vigia/Vigilante é finalmente regulamentada
LEIAM 24 NÃO LEIAM
A nova Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n.º 1.885, de 02/12/2013, publicado no dia 03/12/2013 aprova o Anexo 3 da NR-16 da Portaria 3214/78, referente às atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial em relação. Essa regulamentação se fez necessária após a alteração trazida pela Lei 12.740
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/2012 que incluiu o inciso II ao artigo 193
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da CLT
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, ampliando as atividades perigosas, antes destacadas apenas
pela exposição à energia elétrica, explosivos e inflamáveis. Referida Lei
acrescenta o direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores
que exercem suas atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou
outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança
pessoal e patrimonial. A Portaria em
referência considera profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os
trabalhadores que atendam as seguintes condições:a) empregados das
empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que
integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e
autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102
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/1983 e suas alterações posteriores.b) empregados que exercem
a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias,
ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos,
contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.3. As
atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de
violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as
constantes do quadro abaixo:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES | DESCRIÇAO |
Vigilância patrimonial | Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas. |
Segurança de eventos | Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo. |
Segurança nos transportes coletivos | Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações. |
Segurança ambiental e florestal | Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento. |
Transporte de valores | Segurança na execução do serviço de transporte de valores. |
Escolta armada | Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores. |
Segurança pessoal | Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos. |
Supervisão/fiscalização Operacional | Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes. |
Telemonitoramento/ telecontrole | Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança. |
Observa-se na redação da nova Portaria que não há menção ao uso
ou não de arma de fogo para caracterizar ou descaracterizar a atividade como
perigosa, o que é uma observação importante no que tange à
possibilidade de enquadramento dessa atividade como tempo especial.
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