Quem é que nunca ouviu falar em alguém que teve que deixar de trabalhar para cuidar de um parente que, em razão de seu estado de saúde, não consegue exercer sozinho atividades simples do dia a dia, como alimentar-se, higienizar-se ou mesmo locomover-se?
Tempos atrás uma senhora me procurou,
dizendo que o marido, já aposentado, não podia mais ficar sozinho. Em
virtude da sua doença de Alzheimer, o marido já não se lembrava de mais
nada.
Não lembrava de tomar remédio, não lembrava de que não podia sair de casa sozinho, pois não saberia voltar, nem mesmo se lembrava das refeições que já havia feito. Esta senhora, então, precisaria abandonar o trabalho de costureira para ficar em casa cuidando do marido ou então pagar um cuidador para ele. Qualquer que fosse a opção, o impacto financeiro seria grande.
Em casos semelhantes, é importante lembrar que o art. 45 da Lei 8213/91 garante que quando a pessoa que for aposentada por invalidez necessitar da assistência permanente de terceiros (seja família ou um profissional) terá direito a um adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria que recebe. E esse valor, inclusive, poderá ultrapassar o teto estabelecido pelo INSS.
A própria Instrução Normativa nº 77 do INSS estabelece o dever da autarquia previdenciária (INSS) averiguar, quando da perícia médica, se a assistência permanente do segurado inválido é exigida desde a concessão da aposentadoria. Em sendo o caso, a aposentadoria já deve ser concedida com o acréscimo. Caso a necessidade de assistência permanente seja posterior à concessão da aposentadoria, o adicional de 25% será devido a partir do momento em que for requerido.
Vale lembrar que nem sempre a perícia do INSS reconhece que o aposentado necessita da assistência de terceiros. Nesses casos, o aposentado terá que ingressar com uma ação judicial para comprovar essa necessidade e começar a receber o adicional de 25%.
A grande discussão que existe é se o
legislador agiu corretamente ao estabelecer que esse adicional só poderá
ser pago àquele que for aposentado por invalidez. Mas e se um segurado
aposentado por idade ou por tempo de contribuição viesse a necessitar da
assistência permanente de terceiro, não teria ele o mesmo direito ao
adicional? Bem, a lei entende que não.
O judiciário, por outro lado, entende que quando a doença exige assistência permanente de cuidador ao aposentado, ou assistência permanente de um familiar, merece igual tratamento da Lei, a fim de garantir o mínimo necessário à dignidade humana e sobrevivência, segundo estabelece o artigo 201, inciso I, da Constituição Federal.
O senhor com doença de Alzheimer,
apontado no início, é aposentado por tempo de contribuição, motivo pelo
qual o INSS negou a concessão do adicional de 25%. Através de uma ação
judicial, o aposentado teve reconhecido seu direito ao adicional e sua
esposa pôde diminuir o ritmo de trabalho sem sentir tanto o impacto
financeiro.
Autor (a): Milla Fontenelle Vargas – Advogada
do escritório Batista & Vaz Advogados Associados, atuante em
direito do trabalho e direito previdenciário, especialista em Direito
Previdenciário.
Este artigo foi útil?
Que bom!
Obrigado pelo seu feedback
Desculpe! Não conseguimos ajudar você
Obrigado pelo seu feedback
Feedback enviado
Agradecemos seu esforço e tentaremos corrigir o artigo